Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios
A Lei nº 4.320/64 estabelece os
fundamentos da transparência orçamentária (art. 2o):"A Lei do Orçamento
conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política
econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade".
Princípio
da Unidade
Cada
entidade de direito público deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em
uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o
orçamento da União, o de cada Estado e o de cada Município.
Princípio
da Universalidade
A
Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma
instituição pública deve ficar fora do orçamento.
Princípio
da Anualidade
Estabelece um período limitado de
tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento
deve compreender o período de um exercício, que corresponde ao ano fiscal.
Planejamento Financeiro do Estado:
Planejamento Financeiro do Estado:
- Plano de Governo – Propostas formuladas em campanha, constando ações a serem implementadas. Os planos de governo podem ser construídos pelo próprio candidato, por assessores, pelo partido político ou coligação de partidos, ou de maneira participativa com a colaboração do eleitorado através de consultas ou representantes. A lei 12.034/2009, que alterou a Lei 9.504/97, exige a apresentação do Plano de Governo para registro das candidaturas, porém, não aplica nenhuma sanção para o seu não cumprimento.
- Plano Plurianual (PPA) – Planejamento de programas, projetos e ações a serem implementadas pelo governo no prazo de 4 anos. Lei de periodicidade quadrienal, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, instituída pela Constituição Federal de 1988, como instrumento normatizador do planejamento de médio prazo e de definição das macro-orientações do Governo Federal para a ação nacional em cada período de quatro anos, sendo estas determinantes (mandatórias) para o setor público e indicativas para o setor privado (art. 174 da Constituição). A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (art. 165, § 1º, CF).
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Documento norteador para a elaboração do orçamento anual. A LDO como instrumento de planejamento, tem como funções básicas (CF, 165): Estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública federal para o exercício financeiro seguinte; orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; alteração da legislação tributária; e, estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.O encaminhamento, para discussão e aprovação do Congresso Nacional do projeto de lei de diretrizes orçamentárias - PLDO, pelo Presidente da República, dever ser feito até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período legislativo (17/07). A sessão legislativa não poderá ser encerrada sem a discussão, votação e aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o art. 57, § 2º, da Constituição Federal.
- Lei do Orçamento Anual (LOA) – Programação anual pela qual a receita é prevista e a despesa é fixada. A LOA deriva de projeto (PLOA) formalmente remetido à deliberação do Legislativo pelo chefe do Poder Executivo, apreciado pelo Parlamento segundo a sistemática definida pela Constituição Federal, possuindo a estrutura e nível de detalhamento definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
A Lei Orçamentária Anual - LOA
discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o alcance das metas e
prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
compreenderá:
a)
o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso I, da CF/88);
b)
o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art.
165, § 5º, inciso II, da CF/88); e
c)
o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
poder público (art. 165, § 5º, inciso III, da CF/88)
Processo de discussão com o
Legislativo:
PPA, LDO, LOA, Emendas e alterações.
As alterações ocorrem por
iniciativa do Executivo que, por EXCESSO de arrecadação ou necessidade de remanejamentos
de rubricas, solicita que o Legislativo promova as referidas alterações
orçamentárias.
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO – É um instrumento de planejamento
governamental e de orientação dos investimentos que comporão os orçamentos
anuais. Através da participação direta da população, contribui na definição das
prioridades das políticas públicas, auxilia na gestão dos programas e no
controle dos gastos. Utiliza-se da estratégia de realizar consultas
deliberativas por bairros e regiões e uma conferência final com a participação
dos delegados tirados nas reuniões setoriais.
Ø
RECEITAS – Ingresso definitivo de recursos ao
patrimônio público, sem qualquer compromisso ou obrigatoriedade, aumentando as
disponibilidades do tesouro. Subdivide-se em originárias ( provenientes
dos bens e empresas comerciais ou industriais do Estado), e derivadas (
obtidas por meio do poder de coerção do Estado, que são os TRIBUTOS – Impostos,
taxas, contribuições de melhoria, Empréstimos compulsórios e Contribuições ). As receitas são previstas no orçamento público.
Ø
DESPESAS – Gasto ou dispêndio do Estado para a
execução dos serviços públicos. No orçamento, as despesas são fixadas, pois não podem ser realizadas sem a devida autorização legal. Principais Grupos de Despesa:
§ Pessoal – Engloba Pessoal efetivo, temporário e
comissionados, além dos aposentados, benefícios, previdência, vantagens fixas e
variáveis, dentre outras;
§
Custeio – Materiais de consumo, despesa com
transporte, prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, dentre
outras.
§ Capital – Investimentos, Materiais permanentes,
Equipamentos, Obras e construções, dentre outras.
Executar o Orçamento significa realizar as despesas públicas nele previstas, uma vez que, para a utilização de recursos públicos, a primeira condição é que esse gasto tenha sido legal e oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional e que sejam observados os três estágios da execução das despesas previstos na Lei nº 4320/64 : empenho, liquidação e pagamento.
EMPENHO: O empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição. Nenhuma despesa deve ser feita sem que se realize o empenho prévio.
Principais campos do Empenho:
Ordinário (normal) - Materiais ou serviços entregues de uma única vez, podendo gerar pagamento único;
Global - Materiais ou serviços entregues parceladamente, podendo gerar pagamentos, também, parcelados. Exemplo: Obras contratadas e pagas mediante medição;
Por Estimativa - A administração pública desconhece o valor total dos materiais ou serviços, por isso, emite um empenho com um valor estimado. Exemplo: pagamento de fornecimento de água ou energia elétrica.
LIQUIDAÇÃO: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Esse estágio tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.
PAGAMENTO: O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Esse procedimento normalmente é efetuado por tesouraria, mediante registro em sistema informatizado do documento Ordem Bancária – OB, que deve ter como favorecido o credor do empenho. Este pagamento normalmente é efetuado por meio de crédito em conta bancária do favorecido uma vez que a OB especifica o domicílio bancário do credor.
FASES DE REALIZAÇÃO DA DESPESA
Executar o Orçamento significa realizar as despesas públicas nele previstas, uma vez que, para a utilização de recursos públicos, a primeira condição é que esse gasto tenha sido legal e oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional e que sejam observados os três estágios da execução das despesas previstos na Lei nº 4320/64 : empenho, liquidação e pagamento.
EMPENHO: O empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição. Nenhuma despesa deve ser feita sem que se realize o empenho prévio.
Principais campos do Empenho:
- Identificação do órgão
- Identificação do Credor
- Dotação Orçamentária: Poder, Órgão/Secretaria, Projeto/atividade, Elemento de despesa.
- Tipo de licitação
- Descrição do material/serviço
- Valor
- Assinatura
Ordinário (normal) - Materiais ou serviços entregues de uma única vez, podendo gerar pagamento único;
Global - Materiais ou serviços entregues parceladamente, podendo gerar pagamentos, também, parcelados. Exemplo: Obras contratadas e pagas mediante medição;
Por Estimativa - A administração pública desconhece o valor total dos materiais ou serviços, por isso, emite um empenho com um valor estimado. Exemplo: pagamento de fornecimento de água ou energia elétrica.
LIQUIDAÇÃO: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Esse estágio tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.
PAGAMENTO: O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Esse procedimento normalmente é efetuado por tesouraria, mediante registro em sistema informatizado do documento Ordem Bancária – OB, que deve ter como favorecido o credor do empenho. Este pagamento normalmente é efetuado por meio de crédito em conta bancária do favorecido uma vez que a OB especifica o domicílio bancário do credor.
Controle na Administração Pública:
·
Controle Interno – Realizado pelos
órgãos internos de auditoria de cada ente (municipal, Estadual ou federal) ou
instituições, Exemplo: CGU – Controladoria Geral da União; AGE – Auditoria Geral do
Estado; Finalidades - Exemplo: A CGU atua no âmbito do poder executivo nos assuntos "atinentes à
defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate
à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão, no âmbito da
Administração Pública Federal".
·
Controle Externo – Realizado pelos
Tribunais de Contas (União, Estados e, excepcionalmente, municípios),
assessorando ao Poder legislativo, responsável pelo julgamento das contas. Os
Tribunais de Contas podem opinar por: Aprovação das contas; aprovação com
ressalvas (podendo gerar devolução e multa); Rejeição das contas (enseja o
encaminhamento das apurações ao Ministério Público para investigação e possível
proposta de Ação civil pública contra o gestor infrator).
O Ministério Público, como fiscal da lei, acompanha a aplicação dos recursos públicos, por informação dos Tribunais de Contas, por denúncia ou de ofício, por conta própria), sempre quando entender que o gestor público possa estar infringindo alguma lei.
O Ministério Público, como fiscal da lei, acompanha a aplicação dos recursos públicos, por informação dos Tribunais de Contas, por denúncia ou de ofício, por conta própria), sempre quando entender que o gestor público possa estar infringindo alguma lei.
·
Controle Popular – Realizado pelos
órgãos representativos com participação popular, a exemplo dos conselhos
municipais, Conselhos escolares, etc.
Fontes:
http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_570_2007.pdf
Matias-Pereira, JOSE. Curso de administração pública. São Paulo: Atlas, 2008. Cap. 24 e 25.
Fontes:
http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_570_2007.pdf
Matias-Pereira, JOSE. Curso de administração pública. São Paulo: Atlas, 2008. Cap. 24 e 25.
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