terça-feira, 29 de maio de 2012

DESCENTRALIZAÇÃO E GOVERNO PARTICIPATIVO



 Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

Ø  O fortalecimento do Governo central foi marca do Estado Brasileiro republicano nas décadas de 30 a 80.
Ø  A Constituição Federal de 88 afirma a participação de Estados, municípios e Distrito Federal na República federativa (art. 1º), como também, a autonomia de cada ente, conforme art. 18 CF, na organização político-administrativa.


  1. Estados e municípios possuem as seguintes características:

¢Auto-organização (arts. 25 a 30 da CF): Os Estados e municípios organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.
¢Autogoverno: Os Estados e municípios estruturam os poderes Legislativo, Executivo (Judiciário somente Estado, art. 125 da CF).
¢Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias.

¢Autonomia Tributária: Instituir e arrecadar tributos conforme cada competência. (CF, art. 30, III)

Ø  ADMINISTRAÇÃO DIRETA: São os entes da administração pública, através dos seus ministérios, secretarias, órgãos, etc, aos quais estejam diretamente subordinados.
Ø  ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Os entes da Administração Pública Indireta não são subordinados aos entes da Administração Pública Direta, mas estão vinculados: autarquias, fundações públicas, agências, empresa pública e sociedade de economia mista.
Conforme determina a CF, Art. 5º, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Ø  ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAIS (ONG´S) - Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Ø  NÃO FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Elas compõem o terceiro setor, agem auxiliando o Estado. São associações civis ou fundações privadas.  A principal diferença é que:
Ø  Organização Social: estabelece um contrato de gestão, dependendo da área de atuação o Ministério mais próximo a qualifica.
Ø  OSCIP firma termo de parceria com o Poder Público, quem a qualifica como tal é o Ministério da Justiça, não importa a atividade, atendendo às exigências legais a qualificação como OSCIP é obrigatória. O Termo de Parceria é atribuído à OSCIP a partir do resultado de Licitação pública.

Ø  Política de Estado X Política de Governo:
§  Política de Estado – São aquelas estabelecidas por Leis, nas quais ficam definidas as premissas e objetivos que o Estado quer ver consagrados nos diversos setores da sociedade.
§  Política de Governo – São os objetivos, normalmente estabelecidos em um plano de governo, elaborado por ocasião da campanha eleitoral, e deve ser implementado em consonância com a política de Estado.

Ø  Políticas públicas – Ações governamentais que visam o bem comum, ou seja, a garantia de direitos e vida digna a toda a sociedade, podem ser:
§  Conservadoras – Mantêm a estrutura de poder e o mesmo nível de relações sociais (status quo dominante);
§  Compensatórias – Buscam anular somente os efeitos do desequilíbrio social (medida emergencial, urgência);
§  Distributivas – Visam restabelecer o equilíbrio econômico e social.



Conservadoras
Políticas Compensatórias
Políticas
Distributivas
Limpeza urbana
Aluguel emergencial em face de emergência
Programas habitacionais
Correção inflacionária do salário mínimo
Seguro – desemprego
Valorização do salário mínimo além da inflação
Iluminação pública
Programa bolsa família
Alíquotas progressivas do Imposto de renda
Conservação de estradas
Carros - pipa
Reforma agrária


Ø  Dificuldades na centralização governamental:
§  Administração demasiadamente hierarquizada;
§  Tomada de decisão lenta;
§  Desconexão entre a necessidade do povo e a ação de governo;
§  Custo elevado das ações;
§  Corrupção e desvio de recursos.

Ø  A descentralização como solução: políticas públicas organizadas e administradas em colaboração de todos os entes federados, na execução e no financiamento. Vantagens:
§  Maior correlação entre necessidade popular  e ação de governo;
§  Serviço de melhor qualidade;
§  Diminuição dos custos;
§  Maior controle popular e institucional.
Ø  Conseqüências para os municípios:
§  Aumento na arrecadação de receitas por transferências voluntárias;
§  Crescimento da folha de pagamento;
§  Comprometimento de receitas próprias com contra-partidas;
§  Envolvimento dos municípios na execução das políticas públicas;
§  Responsabilização dos municípios nas falhas e inexecuções.