quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Estabelecendo parcerias intra e intersetoriais

O terceiro setor tem uma abundante capacidade em estabelecer parcerias com entes de qualquer natureza. As parcerias podem ser:
INTRASETORIAL - Dentro do próprio setor, através de ONG´s estrangeiras ou nacionais;
INTERSETORIAL - Com agências financiadoras governamentais, bem como, através de articulações mantidas com o setor empresarial que discute e assume o tema da responsabilidade social.
É preciso ter cuidado, pois, as parcerias constituídas, ao mesmo tempo em que potencializam os esforços das ONG´s no atendimento de demandas sociais, evidenciam o grave risco de submeter as entidades ao controle e direção dos eventuais parceiros.

Parceria com o Estado - Risco de absorver os programas estatais, transformando-se em meros executores de planos de governo, extirpando do ambiente das entidades elementos que lhe são peculiares como a crítica, a iniciativa, a independência e a proximidade com a comunidade atendida.

Parcerias com a iniciativa privada – Risco  de transportar para esta relação uma lógica empresarial que destoa dos objetivos das ONG´s, principalmente, em razão da necessidade extrema de ganho institucional pelo envolvimento nos projetos sociais.
Parcerias intrasetoriais:
´  Escalada surpreendente de uma participação de 6% das ONG´s em projetos financiados pelo Banco Mundial entre 73 e 88, para uma participação de 50% em 1994.
´  Para esta instituição financiadora “o trabalho em parceria com as ONG´s permite incorporar em seus projetos as vantagens características destas organizações:
´  a inovação, devido a escala pequena dos projetos;
´  a incorporação pela sociedade da multiplicidade dos projetos e de alternativas e opiniões diversas;
´   o alcance ampliado da ação, atingindo a quem mais precisa;
´  a participação de populações locais e a consulta à população beneficiária;
´  a melhor compreensão dos objetivos dos projetos pela sociedade;
´  a sustentabilidade, ou continuidade de projetos após a retirada do Banco”.

´  Organizações – ponte: As possíveis diferenças ideológicas, de formas de abordagem à problemas sociais ou disputas na correlação de forças, podem ser minimizadas pela criação de mecanismos de ponte, a exemplo de agências captadoras de recursos, conselhos municipais ou redes;  Características:  pluralidade e representatividade na composição de sua diretoria e/ou corpo de funcionários; credibilidade junto a várias áreas, incluindo as bases pelas quais foram eleitas; eficiência, capacidade administrativa e financeira para gerir e destinar grandes capitais; orientação para trabalhar em parceria; capacidade para reunir diversos grupos em torno das mais variadas questões;  potencial para capacitar grupos menores.

Necessidade de adequação da base legal:
´  instrumentos legais não conseguem interpretar com clareza as relações costuradas pelo setor na sociedade.
´  legislação não estimula a participação do cidadão, dificulta o investimento social das empresas, e precipita na vala comum, tanto entidades sociais sérias e outras que praticam ilegalidades;
´  A contribuição direta do cidadão ou empresas para uma organização não- governamental é vista com desconfiança pelo Estado, pois implica em renúncia fiscal;

PARCERIAS INTERSETORIAS: Participação de empresas - conceito de cidadania empresarial
1) doação direta da empresa a uma entidade que executa o projeto social;
2) investimento da empresa em uma Fundação que executa ou coordena o projeto social;
3) utilização de “organizações-ponte”, que recebem os recursos e repassam para outras ONG´s.

Geração de Recursos Próprios:
´  Através de prestação de serviços, produção de artefatos e artesanatos e outros produtos, as ONG’s potencializam a capacidade de captação de recursos;
´  Dificuldades: Falta de recursos humanos capacitados, gerenciamento inadequado, falta de dinheiro e insuficiência de resultados.
´  Preocupações: Afasta a ideologia crítico-social; entregar-se ao pensamento empresarial de resultados.

Fonte: SILVA, Boaz Rios. Capítulo III: analisando a sustentabilidade das ong´s. Dissertação de Mestrado. UFBA/2004.



Prestação de contas de Convênios

A Prestação de Contas é obrigatória para qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. O objetivo da prestação de contas é demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos (§ único, art. 70, da CF/88, art. 93, do Dec-Lei 200/67 e art. 66,do Dec. nº 93.872/86).
A elaboração da prestação de contas é sempre responsabilidade do gestor que está em exercício na data definida para sua apresentação, quer ele tenha assinado ou não o termo de convênio, conforme (Súmula 230). Jurisprudência do TCU: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade”.
Alguns documentos servirão de parâmetro para a execução e prestação de contas dos convênios:
      Plano de trabalho: Compromisso assumido pela entidade no momento da assinatura do respectivo convênio, explicitando objetivos, metodologias e cronograma físico-financeiro de execução.
      Cronograma físico de execução – Objetivos e Metas físicas, quantificadas e com prazos para execução.
      Cronograma financeiro de execução – Expectativas de gastos com serviços, materiais, obras e equipamentos conforme cronograma fixado no convênio.

Procedimentos para a entidade seguir na execução do convênio:
u  Executar as ações em conformidade com o disposto no Convênio ou Termo de Parceria e no Plano de Trabalho aprovado, não se desviando da finalidade original do acordo entre as partes; 
u  Realizar a movimentação dos recursos recebidos do ente público em conta bancária específica para o Convênio ou Termo de Parceria; 
u   Caso os recursos não sejam imediatamente utilizados na finalidade a que se destinam e a previsão de seu uso seja em período igual ou superior a um mês, deverá a Entidade aplicar os recursos em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo, entre outros, devendo utilizar os rendimentos provenientes da aplicação financeira exclusivamente no objeto do Convênio ou do Termo de Parceria;
u  Observar as disposições contidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos):
u  Acórdão 114/2010 - Plenário: “Nesse Decreto, o art. 11, para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº8.666/1993, estabelece que as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos da União mediante convênio deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Entendo, portanto, que essa deve ser a extensão da aplicação do Estatuto das Licitações pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos mediante transferências voluntárias da União”.
u  Sempre solicitar, no mínimo, 03 (três) propostas de preços (elaborar mapa comparativo) para realizar suas compras de forma a assegurar a obtenção do menor preço;
u   Não admitir práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Probidade Administrativa e Transparência), nas contratações e demais atos praticados, sob pena de suspensão das parcelas;

Não é Permitido:
u  Realizar saques para pagamentos em espécie; 
u  Realizar despesas fora do prazo de vigência do Convênio ou do Termo de Parceria, bem como realizar pagamentos antecipados; 
u  Realizar depósitos ou pagamentos na conta corrente específica do Convênio ou Termo de Parceria que não tenham haver com o objeto acordado entre as partes.
u  Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.
u  Utilizar os recursos em desacordo com o plano de trabalho ou em finalidade diferente da estabelecida no termo de convênio, ainda que em situação de emergência, sob pena de rescisão do instrumento e de instauração de Tomada de Contas Especial.
u  Realizar despesas com publicidade que visem à promoção pessoal do gestor;
u  Alterar o termo de convênio sem aprovação do concedente;
u  Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive às referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.

Documentos exigidos:
u  Estatuto e Atas da entidade;
u  Comprovante de inscrição da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal;
u  Cópias de Convênios ou Termos de Parceria celebrados, com os respectivos Planos de Trabalho, realizados no exercício;
u  Cópias das cotações de preços de todos os gastos;
u  Cópias dos extratos bancários da conta corrente específica pelo qual foram movimentados os recursos recebidos juntamente com a conciliação bancária no exercício;
u  Cópias das Notas Fiscais e Recibos correspondentes as despesas realizadas com o Convênio ou Termo de Parceria;
u  Cópias dos comprovantes de recolhimento de impostos: ISS, INSS, IRRF, conforme o caso; 
u  Cópias de Recibos e Notas Fiscais referentes às despesas efetuadas pela entidade relacionadas aos serviços voluntários;
u  Documentos bancários: Extratos mensais e conciliação bancária, caso necessário.
u  Relatório físico-financeiro.


Aspectos sobre Parcerias com o Poder Público

Uma das fontes de financiamento das ONGs decorre das relações que podem ser construídas entre as ONGs e o poder público, seja na esfera federal, estadual ou municipal. Para o melhor entendimento sobre esse tema, convém detalhar alguns tipos de repasse que são feitos pela administração pública:
a)    Transferência Fundo a Fundo: Consiste no repasse regular e automático de valores aos Estados, Municípios e Distrito Federal, feito diretamente pelo Fundo Nacional. Nas Transferências Fundo a Fundo, os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica, aberta pelo Fundo Nacional, em nome dos respectivos Fundos estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
b)    Convênio: Transferência de recurso financeiro que tem como participantes, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, e do outro lado, órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, municipal, distrital ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programas de governo que envolvem a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
c)    Contrato de Repasse: Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros acontece por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal (Caixa Econômica Federal), atuando como mandatário da União. Ou seja, o órgão público descentraliza o crédito ao agente financeiro, ao qual cabe firmar e acompanhar o contrato com os órgãos federais, municipais, distritais e entidades privadas sem fins lucrativos.
d)    DO CONTRATO DE GESTÃO (OS – Lei 9637/98):  Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
e)    DO TERMO DE PARCERIA (OSCIP – Lei 9790/99): Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

Novos instrumentos da Lei 13204/2015 (Marco regulatório do 3º setor):

f)     VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

g)    VIII - termo de fomento: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;


VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

Exigências da Lei:
“Art. 5º  O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

“Art. 6º  São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos.

“Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

“Art. 22.  Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 




Qual a forma de escolha dos projetos para financiamento pelo setor público? Os critérios e procedimentos são definidos pela Lei 13.204/2015, como veremos:

“Art. 23.  A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
      VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.” (NR)

“Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

Manutenção de velhas práticas patrimoniais e clientelistas:
“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”.

Possibilidade de Dispensa do Chamamento público:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Das Vedações
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;        
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei (suspensão temporária);
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei (Declaração de inidoneidade);
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 4o  Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)









Sustentabilidade das ONGs


Discutir a sustentabilidade das ONgs é importante e necessário, num momento em que a participação social na execução e acompanhamento de políticas públicas tem aumentado em todo o mundo, e em particular, no Brasil.  Ter sustentabilidade é um desafio em razão: Do crescimento e multiplicação das entidades; da necessidade de qualidade dos serviços; e, da garantia de autonomia.
Em razão disso, SALAMON (2000:102) levanta o questionamento: “que fazer para transformar os promissores começos que o moderno terceiro setor está mostrando, tanto na região ibero-americana quanto no resto do mundo, numa força permanente e sustentada, com vistas à melhoria das condições humanas?”. Para responder a esse questionamento SALAMON responde propondo Quatro desafios críticos: o desafio da legitimidade, o desafio da eficiência, o desafio da colaboração e o desafio da sustentabilidade.
Desafio da legitimidade: Disseminar amplamente a informação básica disponível sobre esse conjunto de organizações e assim tirar o terceiro setor das sombras; Fazer um esforço de educação pública para conscientizar amplamente a população sobre o terceiro setor e aquilo que ele é capaz de propiciar; Consolidação de um aparato legal capaz de tornar mais claro e eficaz o direito de associação, bem como, favorecer as isenções tributárias para contribuintes; Exigir das organizações do setor, transparência contábil e financeira, de maneira a tornar claro e evidente a aplicação dos recursos públicos e privados destinados ao serviço social.
Desafio da eficiência: Pressões para aperfeiçoamento dos sistemas de administração e desempenho; notória institucionalização e profissionalização no campo da ação voluntária. Um em cada dois americanos adultos serve como voluntário no setor sem fins lucrativos pelo menos três horas por semana, tornando esse setor o maior empregador dos Estados Unidos. Da mesma forma, nos últimos quarenta anos, o setor de organizações sem fins lucrativos tem influenciado de 2 a 3 por cento o  Produto Nacional Bruto – PNB dos EUA (DRUCKER); submissão da dimensão de projeto associativo aos imperativos funcionais, fundada sob um modo formal de gestão e a busca de resultados passíveis de quantificação” FRANÇA FILHO(2001:135).
Desafio da colaboração: Esforço contínuo no estabelecimento de parcerias com o governo, com o setor empresarial e entre as próprias organizações do setor, buscando potencializar esforços na solução dos problemas sociais.
Na maioria das vezes, as organizações do terceiro setor nascem da iniciativa de pessoas ou empresas, cujas doações voluntárias possibilitam o estabelecimento e o desenvolvimento institucionais. As bases financeiras iniciais ancoradas no voluntarismo não são suficientes para a garantia de sobrevivência.
Outro grave problema é a dificuldade de sustentabilidade do capital humano. “os ativistas do terceiro setor assumem cargos governamentais em substituição aos antigos funcionários que lutaram para afastar, deixando assim suas organizações empobrecidas em recursos humanos” SALAMON (2000:106).
Para vencer o desafio da sustentabilidade: 1) Consolidar a base filantrópica privada. A filantropia, ou voluntarismo, é vital não só para a sobrevivência, mas sobretudo, para a independência do setor; 2) Fugir da possibilidade de limitar a arrecadação às fontes filantrópicas privadas, abrindo espaço para outras fontes de financiamento; 3) Precaver-se contra as baixas de capital humano: “terá de prevalecer a noção do terceiro setor como carreira e não como simples estação no caminho de volta ao serviço governamental.
Na opinião de Rubem César Fernandes (Instituto de Estudos da Religião) e Candido Grzybowki (Instituto de Análises Sociais e Econômicas – ISER), As condições de sustentabilidade dependem de uma alteração radical quanto à forma original de financiamento das organizações do terceiro setor, devendo “posicionar-se, cada vez mais, de frente para o Estado nacional, mais próximas do universo das empresas e com um crescente apoio material direto dos cidadãos brasileiros”.
No mix ideal imaginado por Cândido, a cooperação internacional deveria contribuir com cerca de 30 a 40% do total; os governos brasileiros compareceriam com cerca de 30%; as empresas com 20% e; os doadores individuais com cerca de 15%.
No entanto, em nosso entendimento, continuará existindo um grande risco, principalmente, no que tange a vulnerabilidade existente nas participações do governo e de agências internacionais. Do governo, em razão das mudanças de política governamental, alterações na equipe ministerial e do obscuro processo político-eleitoral. Quanto ao auxílio internacional, sabe- se que é crescente a diminuição desse investimento no Brasil em detrimento do deslocamento de foco para áreas onde estas agências julgam de maior carência, como a África e regiões em conflito.
Concluindo, uma possibilidade para a construção da sustentabilidade se consubstanciaria num envolvimento implicado que compreendesse: contribuições voluntárias; Parcerias intra e inter-setoriais; e Geração de recursos próprios.

Fonte: SILVA, Boaz Rios. Capítulo III: analisando a sustentabilidade das ong´s. Dissertação de Mestrado. UFBA/2004.