sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Títulos e Certificados para ONGs


Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

As Organizações Não Governamentais (ONGs), que pretendem buscar benefícios fiscais e o acesso às linhas de financiamento público, devem se credenciar junto aos órgãos financiadores, bem como, qualificarem-se através de alguns instrumentos, como: OSCIP, Declaração de Utilidade Pública e Certificado de Entidade Beneficente.

1)    OSCIP (Lei 9.790/99)
·         Titulação concedida no âmbito federal, pelo Ministério da Justiça;
·         A obtenção da qualificação é mais rápida e menos burocrática que nos demais casos;
·   Algumas espécies de organizações que não estavam enquadradas nas legislações anteriores foram abrangidas pela nova lei, como as entidades que defendem direitos, as que promovem a proteção ambiental e as que trabalham com microcrédito;
·   Possibilidade de firmar Termo de Parceria com o poder público, o que viabiliza uma aplicação menos rígida dos recursos estatais em termos burocráticos e, ao mesmo tempo, traz garantias (mecanismos de controle)
·         Adicionais de que o valor será efetivamente destinado a fins sociais;
·         A penalidade pelo mau uso da verba é mais severa, mas o controle foca muito mais nos resultados;
·     Possibilidade de imediata reapresentação do pedido, caso a solicitação de certificado seja negada, assim que as alterações solicitadas forem incorporadas;
·         Seus dirigentes podem ser remunerados;
·         As informações sobre as OSCIPs são públicas, existindo vários
·    Dispositivos que visam garantir a transparência da entidade, como as Comissões de Avaliação, o Conselho Fiscal e a adoção de práticas de gerenciamento que dificultam a busca de interesses pessoais;
·     A Lei das OSCIPs indica algumas entidades que não podem solicitar esta titulação, como as escolas, hospitais e associações de classe, entre outros.

2)    DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
As entidades podem pleitear a Declaração de Utilidade Pública no âmbito municipal, estadual e federal.
O município de Vitória da Conquista-Ba apresenta as previsões legais que veremos a seguir.
      Lei 528/90 (Lei Orgânica de Vitória da Conquista)
Art. 174. Do total do orçamento municipal destinado à educação, três por cento, no mínimo, serão destinados a programas de reeducação do menor em erro social que serão desenvolvidos por órgão público municipal ou por entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, mediante convênio.
      Código tributário de Vitória da Conquista (Art. 74)
§ 4º - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para gozarem de benefício da imunidade do imposto, deverão provar que: I. Não produzem lucros e não fazem distribuição de qualquer parcela de suas rendas entre os seus diretores; II. Aplicam, integralmente, seus recursos no país para manutenção dos seus objetivos institucionais; III. Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais, os quais poderão assegurar a exatidão de seus objetivos; IV. Ser reconhecida de utilidade pública, através de legislação federal, estadual ou municipal; V. Possuir registro no Conselho de Assistência Social do Município.
Art. 223 – São isentos do imposto: IV. os espetáculos artísticos realizados por entidades culturais, reconhecidas de utilidade pública e registradas no Conselho Municipal de Cultura.

No Estado da Bahia:
      LEI Nº 6.670 DE 21 DE JULHO DE 1994
Exigências:
I - ata de fundação registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
II - estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado;
III - cadastro de personalidade jurídica (CGC/MF);
IV - existência legal há mais de 12 (doze) meses;
V - atestado de autoridade constituída (Prefeito Municipal, Promotor de Justiça, Defensor Público, Delegado de Polícia ou Juiz de Direito), declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer tipo;
VI - folha corrida e moralidade comprovada dos diretores.

No Governo Federal:
      Pedido ao Ministério da Justiça;
      Estatuto Registrado em Cartório:
       a) que se constituiu no país; b) que tem personalidade jurídica;  c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos anteriores; d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; e) comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;  f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período;

3)    CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Certificação expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, está disciplinada na Portaria MDS Nº 353 DE 23/12/2011, que regulamenta Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 e LEI Nº 12.101 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
A partir de dezembro de 2018, a Certificação poderá ser solicitada de forma eletrônica, diretamente pelo Portal de Serviços (www.servicos.gov.br)
AGENDAR VISITA TÉCNICA;
DOCUMENTOS EXIGIDOS: ESTATUTO, DIRETORIA, RELATÓRIOS;

REFERÊNCIAS: