sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Títulos e Certificados para ONGs


Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

As Organizações Não Governamentais (ONGs), que pretendem buscar benefícios fiscais e o acesso às linhas de financiamento público, devem se credenciar junto aos órgãos financiadores, bem como, qualificarem-se através de alguns instrumentos, como: OSCIP, Declaração de Utilidade Pública e Certificado de Entidade Beneficente.

1)    OSCIP (Lei 9.790/99)
·         Titulação concedida no âmbito federal, pelo Ministério da Justiça;
·         A obtenção da qualificação é mais rápida e menos burocrática que nos demais casos;
·   Algumas espécies de organizações que não estavam enquadradas nas legislações anteriores foram abrangidas pela nova lei, como as entidades que defendem direitos, as que promovem a proteção ambiental e as que trabalham com microcrédito;
·   Possibilidade de firmar Termo de Parceria com o poder público, o que viabiliza uma aplicação menos rígida dos recursos estatais em termos burocráticos e, ao mesmo tempo, traz garantias (mecanismos de controle)
·         Adicionais de que o valor será efetivamente destinado a fins sociais;
·         A penalidade pelo mau uso da verba é mais severa, mas o controle foca muito mais nos resultados;
·     Possibilidade de imediata reapresentação do pedido, caso a solicitação de certificado seja negada, assim que as alterações solicitadas forem incorporadas;
·         Seus dirigentes podem ser remunerados;
·         As informações sobre as OSCIPs são públicas, existindo vários
·    Dispositivos que visam garantir a transparência da entidade, como as Comissões de Avaliação, o Conselho Fiscal e a adoção de práticas de gerenciamento que dificultam a busca de interesses pessoais;
·     A Lei das OSCIPs indica algumas entidades que não podem solicitar esta titulação, como as escolas, hospitais e associações de classe, entre outros.

2)    DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
As entidades podem pleitear a Declaração de Utilidade Pública no âmbito municipal, estadual e federal.
O município de Vitória da Conquista-Ba apresenta as previsões legais que veremos a seguir.
•      Lei 528/90 (Lei Orgânica de Vitória da Conquista)
Art. 174. Do total do orçamento municipal destinado à educação, três por cento, no mínimo, serão destinados a programas de reeducação do menor em erro social que serão desenvolvidos por órgão público municipal ou por entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, mediante convênio.
•      Código tributário de Vitória da Conquista (Art. 74)
§ 4º - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para gozarem de benefício da imunidade do imposto, deverão provar que: I. Não produzem lucros e não fazem distribuição de qualquer parcela de suas rendas entre os seus diretores; II. Aplicam, integralmente, seus recursos no país para manutenção dos seus objetivos institucionais; III. Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais, os quais poderão assegurar a exatidão de seus objetivos; IV. Ser reconhecida de utilidade pública, através de legislação federal, estadual ou municipal; V. Possuir registro no Conselho de Assistência Social do Município.
Art. 223 – São isentos do imposto: IV. os espetáculos artísticos realizados por entidades culturais, reconhecidas de utilidade pública e registradas no Conselho Municipal de Cultura.

No Estado da Bahia:
•      LEI Nº 6.670 DE 21 DE JULHO DE 1994
Exigências:
I - ata de fundação registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
II - estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado;
III - cadastro de personalidade jurídica (CGC/MF);
IV - existência legal há mais de 12 (doze) meses;
V - atestado de autoridade constituída (Prefeito Municipal, Promotor de Justiça, Defensor Público, Delegado de Polícia ou Juiz de Direito), declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer tipo;
VI - folha corrida e moralidade comprovada dos diretores.

No Governo Federal:
•      Pedido ao Ministério da Justiça;
•      Estatuto Registrado em Cartório:
•       a) que se constituiu no país; b) que tem personalidade jurídica;  c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos anteriores; d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; e) comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;  f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período;

3)    CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Certificação expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, está disciplinada na Portaria MDS Nº 353 DE 23/12/2011, que regulamenta Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 e LEI Nº 12.101 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
A partir de dezembro de 2018, a Certificação poderá ser solicitada de forma eletrônica, diretamente pelo Portal de Serviços (www.servicos.gov.br)
AGENDAR VISITA TÉCNICA;
DOCUMENTOS EXIGIDOS: ESTATUTO, DIRETORIA, RELATÓRIOS;

REFERÊNCIAS: