sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Negócios e Serviços Públicos


Roteiro de aula: Gestão Pública e de cidades
Prof. Boaz Rios


Atos Negociais: São manifestações da vontade da administração coincidentes com a pretensão do particular.
LICENÇA: Ato vinculado, ou seja, deve ser expedida sempre que o interessado preencher os requisitos legais para a concessão da licença. Deve ser requerida. É definitiva, caso a lei não estabeleça prazo para a sua eficácia.
Exemplos: Licença para construção, localização de estabelecimento, exercício de profissão regulamentada em lei. Carteira Nacional de Habilitação para dirigir veículos automotores.

Licenças no Código Tributário do município de Vitória da Conquista- BA

Art. 265 - As taxas de poder de polícia dependem da concessão de alvará de licença, para efeito de fiscalização das normas do poder de polícia municipal e incidem sobre:
I. funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;
II. execução de loteamentos e urbanização de áreas particulares;
III. execução de loteamentos, arruamentos, desmembramentos e remembramentos;
IV. exploração de atividades em logradouros públicos;
V. promoção e publicidade;
VI. exercício de comércio eventual ou ambulante;
VII. atividades sujeitas à vigilância sanitária;
VIII. atividades especiais, definidas neste Código.

Art. 279 - A taxa de licença para exploração de atividade em logradouros públicos, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos, de uso comum, e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, à higiene, os costumes, à ordem, à tranquilidade e à segurança pública.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:
I. feiras livres;
II. comércio eventual ou ambulante;
III. vendas de comidas típicas, flores e frutas;
IV. bancas de jornais, revistas e livros;
V. exposições e eventos turísticos;
VI. atividades recreativas e esportivas;
VII. exploração dos meios de publicidade
VIII. atividades diversas.

§ 2º - Entende-se por logradouro público: ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

AUTORIZAÇÃO: Ato discricionário e precário pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse, sendo a atividade necessariamente fiscalizada, acompanhada e gerida pelo poder público.
Geralmente, através de alvarás , a administração pública consente na atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular que não contraria o interesse público como banca de revistas na praça, bodegas, bares, quitandas, bancas de revista, reboques (traillers) de sanduíches e bebidas, estandes (box) de vendas etc.


Diferença entre licença e autorização:


Licença
Autorização
É ato administrativo vinculado.
É ato administrativo discricionário.
Não admite revogação.
Admite revogação.
Gera direito adquirido.
Gera expectativa de direito.
Há indenização
Não há indenização
É declaratório
É constitutivo

PERMISSÃO: Ato discricionário (conveniência e oportunidade) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo). A administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público.
Faculta-se por contrato administrativo a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente (o poder público) e dos permissionários por sua conta e risco(os particulares interessados na exploração da atividade).
A permissão será obrigatória para a administração pública no caso de ter sido resultado de licitação pública sendo formalizado, ficando a administração pública vinculada aos termos do contrato.
A responsabilidade por danos causados a terceiros é do permissionário. Apenas subsidiariamente a Administração pode ser responsabilizada pela culpa na escolha ou na fiscalização do executor dos serviços.
Exemplo: Permissão de transporte público por meio de Vans;


CONCESSÃO – “É o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pelos usuários” (Carvalho Filho, 2010).
A delegação é feita mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, através de contratos administrativos ( Lei 8987/95).
Exemplos:
  • serviços de comunicação: TV, telefonia, radiofonia, internet etc.
  • Infraestrutura, como: rodovias, ferrovias, hidrovias, aeroportos, etc
  • Serviços, como transporte urbano e interurbano


Permissão X Concessão

Semelhanças:
  • São formalizados por contratos administrativos
  • Mesmo objeto: a prestação de serviços públicos
  • Resultam da delegação do poder concedente (art. 175 da CF)
  • Exigem licitação prévia

Diferenças:
  • Permissão pode ser contratada com pessoa física ou jrídica enquanto a concessão só pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
  • Lei 8.987/95, artigo 2º, IV diz que a delegação por meio de permissão será a título precário. Contudo, o caráter de precariedade não se coaduna com a natureza contratual da permissão, cabendo à doutrina e jurisprudência interpretarem essa aparente contradição legal de “contrato a título precário”


Parceria Público-privada (PPP)

Na atualidade é um dos principais instrumentos utilizados pelo Estado brasileiro para realizar investimentos em infraestrutura. Por intermédio de uma PPP, a União, os Estados ou os Municípios podem selecionar e contratar empresas privadas que ficarão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público por prazo determinado.
As principais leis que regem as PPPs são as Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 11.079/2004. A lei de 1995 dedica-se às denominadas concessões comuns. A lei de 2004, por sua vez, dedica-se às concessões administrativas e patrocinadas.
A característica comum das três modalidades de contratação é o fato de que as PPPs permitem que o Estado descentralize a realização dos investimentos em infraestrutura para empresas privadas (“concessionárias”). Algumas PPPs têm como concessionárias empresas estatais, mas tal cenário tende a ser menos frequente.
O fato de o Estado descentralizar a realização dos investimentos em infraestrutura para empresas privadas, entretanto, não retira do Estado a tarefa de acompanhar e fiscalizar o modo como os serviços vem sendo prestados
(Fonte: http://www.pppbrasil.com.br/portal/glossário)

Concessão comum: é a modalidade de parceria público-privada em que os investimentos realizados pelo parceiro privado servem para viabilizar o fornecimento de um serviço de interesse público, e tem como contrapartida as tarifas pagas pelos usuários dos serviços. Em outras palavras, o investimento do parceiro privado é remunerado pelas tarifas pagas diretamente pelo usuário, sem que sejam necessários aportes orçamentários regulares do poder público.

Exemplo:

Concorrência Pública 3/2014 - Concessão de Transporte Público
Objeto: Delegação, por meio de concessão para a prestação e exploração do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre, na forma da legislação pertinente e das normas estabelecidas no edital, sob o planejamento, regulação e fiscalização do Município de Porto Alegre, efetuados por intermédio da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC)
Licitação: Concorrência Pública 3/2014
Processo Administrativo: 001.006448.14.3
Status: Agendada
Local abertura: Rua João Neves da Fontoura, nº 7, Auditório, Bairro Azenha, Porto Alegre - RS
Data / hora abertura: 24/11/2014 às 14 horas

Concessão administrativa: é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços.

Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.

Exemplo: Construção de um presídio por um concessionário que receberá a contraprestação da própria administração pública.

Concessão patrocinada: é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público).


Uma única empresa, a Companhia de Participações em Concessões (CPC) apresentou proposta, e foi habilitada, na licitação do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas, realizada, nesta segunda-feira, 20, na sede da BM&F Bovespa, em São Paulo.
A CCR é a mesma que já opera a linha 4, do Metrô de São Paulo.
O edital na modalidade de PPP, lançado em maio pelo governo baiano, prevê um investimento de R$ 3,680 bilhões na complementação da Linha 1 até Pirajá e a implantação da Linha 2- Bonocô até Lauro de Freitas, além da operação de todo o sistema por um período de 30 anos.
O governo federal deverá entrar com R$ 1,283 bilhões na PPP, o governo da Bahia com R$ 1 bilhão, ficando a empresa vencedora responsável por bancar a diferença.
Após a conclusão do metrô e a sua entrada em operação, o estado ainda fará, nos 30 anos de concessão, um aporte financeiro anual de R$ 143 milhões, destinado basicamente a três coisas: garantir a taxa de 8% de retorno sobre o investimento privado, remunerar a operação do sistema (energia, manutenção, etc) e subsidiar o valor da tarifa a ser cobrado dos usuários do metrô.
Consta no edital que o passageiro que tomar o metrô diretamente nas estações pagará um tíquete de R$ 3,10. Já quem utilizar o bilhete integrado (um ou mais ônibus até a estação metroviária) vai pagar mais, R$ 3,90.

Fonte:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: ATLAS, 2010.

PEREIRA, José Matias. Curso de Administração Pública - Foco nas Instituições e Ações Governamentais. São Paulo: ATLAS, 2010.
http://www.pppbrasil.com.br/portal/glossário