Roteiro
de aula: Gestão Pública e de cidades
Prof.
Boaz Rios
Atos
Negociais: São manifestações da
vontade da administração coincidentes com a pretensão do
particular.
LICENÇA:
Ato vinculado, ou seja, deve ser expedida sempre que o interessado
preencher os requisitos legais para a concessão da licença. Deve
ser requerida. É definitiva, caso a lei não estabeleça prazo para
a sua eficácia.
Exemplos:
Licença para construção, localização de estabelecimento,
exercício de profissão regulamentada em lei. Carteira Nacional de
Habilitação para dirigir veículos automotores.
Licenças
no Código Tributário do município de Vitória da Conquista- BA
Art.
265 - As taxas de poder de polícia dependem da concessão de alvará
de licença, para efeito de fiscalização das normas do poder de
polícia municipal e incidem sobre:
I.
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores
ou de prestação de serviços;
II.
execução de loteamentos e urbanização de áreas particulares;
III.
execução de loteamentos, arruamentos, desmembramentos e
remembramentos;
IV.
exploração de atividades em logradouros públicos;
V.
promoção e publicidade;
VI.
exercício de comércio eventual ou ambulante;
VII.
atividades sujeitas à vigilância sanitária;
VIII.
atividades especiais, definidas neste Código.
Art.
279 - A taxa de licença para exploração de atividade em
logradouros públicos, fundada no poder de polícia do Município,
quanto ao uso dos bens públicos, de uso comum, e ao ordenamento das
atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento
obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas
concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, à
higiene, os costumes, à ordem, à tranquilidade e à segurança
pública.
§
1º - Para efeito deste artigo, considera-se atividades exploradas em
logradouros públicos as seguintes:
I.
feiras livres;
II.
comércio eventual ou ambulante;
III.
vendas de comidas típicas, flores e frutas;
IV.
bancas de jornais, revistas e livros;
V.
exposições e eventos turísticos;
VI.
atividades recreativas e esportivas;
VII.
exploração dos meios de publicidade
VIII. atividades
diversas.
§
2º - Entende-se por logradouro público: ruas, alamedas, travessas,
galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos,
passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no
território do Município.
AUTORIZAÇÃO:
Ato discricionário e precário pelo qual a administração consente
que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu
próprio interesse, sendo a atividade necessariamente fiscalizada,
acompanhada e gerida pelo poder público.
Geralmente,
através de alvarás , a administração pública consente na
atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do
particular que não contraria o interesse público como banca de
revistas na praça, bodegas, bares, quitandas, bancas de revista,
reboques (traillers) de sanduíches e bebidas, estandes (box) de
vendas etc.
Diferença entre licença e autorização:
Licença
|
Autorização
|
É
ato administrativo vinculado.
|
É
ato administrativo discricionário.
|
Não
admite revogação.
|
Admite
revogação.
|
Gera
direito adquirido.
|
Gera
expectativa de direito.
|
Há
indenização
|
Não
há indenização
|
É
declaratório
|
É
constitutivo
|
Fonte:
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/05/diferenca-entre-licenca-e-autorizacao.html
PERMISSÃO:
Ato discricionário (conveniência e oportunidade) e precário (pode
ser revogado a qualquer tempo). A administração consente que o
particular execute serviço de utilidade pública ou utilize
privativamente bem público.
Faculta-se
por contrato administrativo a realização de uma atividade de
interesse concorrente do permitente (o poder público) e dos
permissionários por sua conta e risco(os particulares interessados
na exploração da atividade).
A
permissão será obrigatória para a administração pública no caso
de ter sido resultado de licitação pública sendo formalizado,
ficando a administração pública vinculada aos termos do contrato.
A
responsabilidade por danos causados a terceiros é do permissionário.
Apenas subsidiariamente a Administração pode ser responsabilizada
pela culpa na escolha ou na fiscalização do executor dos serviços.
Exemplo:
Permissão de transporte público por meio de Vans;
CONCESSÃO
– “É o contrato administrativo pelo qual a administração
pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a
execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada
através do sistema de tarifas pelos usuários” (Carvalho Filho,
2010).
A
delegação é feita mediante licitação na modalidade concorrência
à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco e por prazo determinado, através de contratos
administrativos ( Lei 8987/95).
Exemplos:
- serviços de comunicação: TV, telefonia, radiofonia, internet etc.
- Infraestrutura, como: rodovias, ferrovias, hidrovias, aeroportos, etc
- Serviços, como transporte urbano e interurbano
Permissão
X Concessão
Semelhanças:
- São formalizados por contratos administrativos
- Mesmo objeto: a prestação de serviços públicos
- Resultam da delegação do poder concedente (art. 175 da CF)
- Exigem licitação prévia
Diferenças:
- Permissão pode ser contratada com pessoa física ou jrídica enquanto a concessão só pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
- Lei 8.987/95, artigo 2º, IV diz que a delegação por meio de permissão será a título precário. Contudo, o caráter de precariedade não se coaduna com a natureza contratual da permissão, cabendo à doutrina e jurisprudência interpretarem essa aparente contradição legal de “contrato a título precário”
Parceria
Público-privada (PPP)
Na
atualidade é um dos principais instrumentos utilizados pelo Estado
brasileiro para realizar investimentos em infraestrutura. Por
intermédio de uma PPP, a União, os Estados ou os Municípios podem
selecionar e contratar empresas privadas que ficarão responsáveis
pela prestação de serviços de interesse público por prazo
determinado.
As
principais leis que regem as PPPs são as Leis Federais nº
8.987/1995 e nº 11.079/2004. A lei de 1995 dedica-se às denominadas
concessões comuns. A lei de 2004, por sua vez, dedica-se às
concessões administrativas e patrocinadas.
A
característica comum das três modalidades de contratação é o
fato de que as PPPs permitem que o Estado descentralize a realização
dos investimentos em infraestrutura para empresas privadas
(“concessionárias”). Algumas PPPs têm como concessionárias
empresas estatais, mas tal cenário tende a ser menos frequente.
O
fato de o Estado descentralizar a realização dos investimentos em
infraestrutura para empresas privadas, entretanto, não retira do
Estado a tarefa de acompanhar e fiscalizar o modo como os serviços
vem sendo prestados
(Fonte:
http://www.pppbrasil.com.br/portal/glossário)
Concessão
comum: é a modalidade de parceria
público-privada em que os investimentos realizados pelo parceiro
privado servem para viabilizar o fornecimento de um serviço de
interesse público, e tem como contrapartida as tarifas pagas pelos
usuários dos serviços. Em outras palavras, o investimento do
parceiro privado é remunerado pelas tarifas pagas diretamente pelo
usuário, sem que sejam necessários aportes orçamentários
regulares do poder público.
Exemplo:
Concorrência
Pública 3/2014 - Concessão de Transporte Público
Objeto:
Delegação, por meio de concessão para a prestação e exploração
do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto
Alegre, na forma da legislação pertinente e das normas
estabelecidas no edital, sob o planejamento, regulação e
fiscalização do Município de Porto Alegre, efetuados por
intermédio da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e pela
Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC)
Licitação:
Concorrência Pública 3/2014
Processo
Administrativo: 001.006448.14.3
Status:
Agendada
Local
abertura: Rua João Neves da Fontoura, nº 7, Auditório, Bairro
Azenha, Porto Alegre - RS
Data
/ hora abertura: 24/11/2014 às 14 horas
Concessão
administrativa: é a modalidade de parceria
público-privada que, em função do contexto do serviço de
interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é
possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais
serviços.
Nesse
caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente
proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder
público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de
concessão.
Exemplo:
Construção de um presídio por um concessionário que receberá a
contraprestação da própria administração pública.
Concessão
patrocinada: é a modalidade de parceria
público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são
satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo
parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder
público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa
a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de
recursos orçamentários (contraprestações do poder público).
Exemplo:
Metrô de Salvador (Fonte:
ttp://viatrolebhus.com.br/2013/08/metro-de-salvador-recebe-apenas-uma)
Uma
única empresa, a Companhia de Participações em Concessões (CPC)
apresentou proposta, e foi habilitada, na licitação do Sistema
Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas, realizada, nesta
segunda-feira, 20, na sede da BM&F Bovespa, em São Paulo.
A
CCR é a mesma que já opera a linha 4, do Metrô de São Paulo.
O
edital na modalidade de PPP, lançado em maio pelo governo baiano,
prevê um investimento de R$ 3,680 bilhões na complementação da
Linha 1 até Pirajá e a implantação da Linha 2- Bonocô até Lauro
de Freitas, além da operação de todo o sistema por um período de
30 anos.
O
governo federal deverá entrar com R$ 1,283 bilhões na PPP, o
governo da Bahia com R$ 1 bilhão, ficando a empresa vencedora
responsável por bancar a diferença.
Após
a conclusão do metrô e a sua entrada em operação, o estado ainda
fará, nos 30 anos de concessão, um aporte financeiro anual de R$
143 milhões, destinado basicamente a três coisas: garantir a taxa
de 8% de retorno sobre o investimento privado, remunerar a operação
do sistema (energia, manutenção, etc) e subsidiar o valor da tarifa
a ser cobrado dos usuários do metrô.
Consta
no edital que o passageiro que tomar o metrô diretamente nas
estações pagará um tíquete de R$ 3,10. Já quem utilizar o
bilhete integrado (um ou mais ônibus até a estação metroviária)
vai pagar mais, R$ 3,90.
Fonte:
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São
Paulo: ATLAS, 2010.
PEREIRA,
José Matias. Curso
de Administração Pública - Foco nas Instituições e Ações
Governamentais. São Paulo: ATLAS, 2010.
http://www.pppbrasil.com.br/portal/glossário
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