Uma
das fontes de financiamento das ONGs decorre das relações que podem ser
construídas entre as ONGs e o poder público, seja na esfera federal, estadual
ou municipal. Para o melhor entendimento sobre esse tema, convém detalhar
alguns tipos de repasse que são feitos pela administração pública:
a) Transferência Fundo a Fundo: Consiste no repasse regular e automático de valores aos
Estados, Municípios e Distrito Federal, feito diretamente pelo Fundo Nacional. Nas
Transferências Fundo a Fundo, os recursos financeiros transferidos deverão ser
movimentados em conta bancária específica, aberta pelo Fundo Nacional, em nome
dos respectivos Fundos estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
b) Convênio: Transferência de recurso financeiro que tem como
participantes, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal
direta ou indireta, e do outro lado, órgão ou entidade da administração pública
federal, estadual, municipal, distrital ou ainda entidades privadas sem fins
lucrativos, visando à execução de programas de governo que envolvem a
realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
c) Contrato de Repasse: Instrumento
administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros
acontece por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal
(Caixa Econômica Federal), atuando como mandatário da União. Ou seja, o órgão
público descentraliza o crédito ao agente financeiro, ao qual cabe firmar e
acompanhar o contrato com os órgãos federais, municipais, distritais e entidades
privadas sem fins lucrativos.
d) DO CONTRATO DE GESTÃO (OS
– Lei 9637/98): Art. 5o Para
os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
e) DO TERMO DE PARCERIA (OSCIP
– Lei 9790/99): Art. 9o Fica instituído o Termo de
Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder
Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes,
para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no
art. 3o desta Lei.
Novos instrumentos da Lei 13204/2015 (Marco regulatório
do 3º setor):
f) VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de
recursos financeiros;
g) VIII - termo de fomento: Instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento
por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos
financeiros;
Exigências da Lei:
“Art. 5º O regime jurídico de que
trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a
participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na
aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia.
“Art. 6º São diretrizes fundamentais
do regime jurídico de parceria:
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa
necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens indevidos.
“Art.
11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em
locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas
ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
“Art.
22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas
mediante termo de colaboração ou de fomento:
I
- descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a
serem atingidas;
II
- descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a
serem executados;
II-A -
previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III
- forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento
das metas a eles atreladas;
IV
- definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas.
Qual a forma de escolha dos projetos para financiamento pelo setor público? Os critérios e procedimentos são definidos pela Lei 13.204/2015, como veremos:
“Art. 23. A
administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e
simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus
órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria
prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a
administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente
quanto às seguintes características:
VI - indicadores, quantitativos ou
qualitativos, de avaliação de resultados.” (NR)
“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas
nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de
chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que
tornem mais eficaz a execução do objeto.
Manutenção de velhas práticas patrimoniais e clientelistas:
“Art.
29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos
de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos
acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial,
hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”.
Possibilidade de Dispensa do Chamamento público:
Art. 30. A administração pública poderá
dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de
paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse
público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública,
grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social
III - quando se tratar da realização de
programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a
sua segurança;
VI - no caso de atividades voltadas ou
vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo
órgão gestor da respectiva política.
Das Vedações
Art. 39. Ficará
impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a
organização da sociedade civil que:
I - não esteja
regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar
no território nacional;
III - tenha como dirigente membro de
Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o
termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo
grau; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos
últimos cinco anos, exceto se: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que
motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados
b) for reconsiderada ou revista a
decisão pela rejeição
c) a apreciação das contas estiver
pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo;
VI - tenha tido
contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho
de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos;
a) cujas contas
relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada
responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada
responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos
nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
§ 1o Nas
hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos
no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais
que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde
que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do
órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2o Em
qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento
para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário,
pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 4o Para
os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o,
não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses
pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a
organização da sociedade civil estiver em situação regular no
parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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