terça-feira, 13 de outubro de 2015

TERCEIRIZAÇÃO E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

O Trabalho, como surgiu?
A  Palavra trabalho deriva do Latim TRIPALIUM (instrumento de tortura cujo desenho felizmente se perdeu, mas que era formado por três estacas agudas). Esta palavra passou ao Francês como TRAVAILLER, significando “sofrer, sentir dor”, evoluindo depois para “trabalhar duro”.
Passando para a Inglaterra, acabou surgindo a palavra TRAVEL, “viajar”, com poucas hospedarias e muitos ladrões na estrada, uma viagem era algo muito sofrido, perigoso.
Para os gregos, a atividade humana se dividia em intelectual e física, sendo que a construção do pensamento e o discurso eram nobres e importantes, já a atividade física era humilhante e desprezível.
A tradição judaico-cristã aponta o trabalho como um castigo, resultado do pecado original de Adão e Eva, conforme relata Gênesis: "Do suor do teu rosto comerás o teu pão". O catolicismo romano defendia que o homem recebia uma vocação, a de ser nobre (rico) ou a de servo (trabalhador) e que ambos deveriam desenvolver suas vocações, porém, sem usura, pois era pecado mortal.
Com a Reforma Protestante, Calvino defendeu que a vocação era universal, sem limite, e, portanto, todos deveriam trabalhar, sendo a riqueza uma benção de Deus a partir do esforço humano. Desfrutar dos bens e ter como acudir aos necessitados é agradável a Deus.
Na Revolução Industrial, a venda da força de trabalho tornou-se a forma normal de trabalho e de sustento, porém, o resultado ou o lucro passou a ser fortemente apropriado pelo empregador (patrão). A este fenômeno de apropriação pelo patrão da maior parte do lucro Karl Marx chamou de "mais valia", ou seja, o salário deveria ser maior e o lucro melhor repartido.
Em 1911, com a publicação da obra “Os princípios da administração”, as empresas passaram a adotar como orientação a fragmentação do trabalho, gerando especialização e maior produtividade. Contudo, o trabalhador se afasta do resultado do seu trabalho, o que leva a alienação no processo produtivo e desmotivação.
O termo DESEMPREGO surgiu no século XIX e deriva do latim caumare, que em português significa calma, definindo que estar desempregado seria estar fora da agitação ou esforço atribuído à atividade laborativa.
A Terceirização aparece como evolução desse processo, agora aprimorado com empresas especializadas em determinadas etapas do processo produtivo. Visando a melhor eficácia, as empresas separam atividades inerentes ao curso do processo produtivo (atividade-meio), daquelas que correspondem ao objetivo principal da empresa (atividade-fim). As atividades-meio são as freqüentemente destinadas ao procedimento da terceirização.
No Brasil, o processo de terceirização passou a ser adotado com a chegada das montadoras de veículos na década de 1950. Com a crescente abertura do mercado e a globalização, exigiu-se das empresas brasileiras a modernização dos seus procedimentos gerenciais, visando a redução de custos e a competitividade.
Na esfera pública, foi a partir do movimento conhecido como Reforma do Estado, introduzido no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, que a terceirização passou a ser adotada, buscando a redução da máquina estatal e sua maior eficiência. Bresser Pereira, então ministro do Ministério de administração e reforma do Estado-MARE em 1995, defendia que o Estado se incumbisse somente das atividades exclusivas de Estado (políticas, arrecadação, polícia, etc), enquanto que atividades sociais e científicas fossem passadas para organizações não governamentais – ONGs, e outras atividades fossem desenvolvidas por empresas privadas.
Desta forma, na mesma ótica do setor privado, a terceirização no setor público se Justifica a partir dos argumentos de aumento de especialização na realização das tarefas, maior eficiência, redução dos custos fixos e melhoria no atendimento ao público.
Até 2017 a regulamentação da terceirização encontrava amparo somente na Súmula 331 do TST que admitia a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Segundo o Tribunal de Contas da União, em 2013, a Administração pública federal contratou 222 mil trabalhadores terceirizados, com um gasto superior a R$ 21 bilhões.
Sancionada a Lei 13429/2017, definiu-se como Empresa prestadora de serviços aquela destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos (art. 4º A), não restringindo o fato de ser atividade-meio ou fim, ou ser administração pública ou privada. Neste mesmo artigo, permitiu-se a quarterização, ou seja, a subcontratação feita pela empresa prestadora de serviços. Optou-se, também, pela responsabilidade subsidiária e não solidária da empresa tomadora de serviços, o que obriga ao trabalhador acionar judicialmente à empresa de terceirização e, somente em segundo plano, a empresa tomadora dos serviços. A Lei define o capital social mínimo das empresas sendo o valor definido proporcionalmente à quantidade de funcionários, começando na proporção de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 10 empregados.

As atividades sociais e científicas, por outro lado, passaram a ser desempenhadas, também, por organizações não governamentais-ONGs. Essas entidades, a depender do caso, podem atender a chamamentos públicos via editais, firmar parcerias através de Termos de fomento ou de colaboração, conforme determina o novo marco regulatório do terceiro setor (LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014).

Fontes:
Bresser-Pereira, Luiz Carlos (2004) Democracy and Public Management Reform. Oxford: Oxford University Press. Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (2005) "Abordagens e Metodologias Ascendentes para o Desenvolvimento de Fundamentos e Princípios de Administração Pública: O Exemplo da Análise Organizacional Baseada em Critérios". Documento apresentado ao Comitê de Especialistas em Administração Pública, Quarta sessão, Nova Iorque, 4-8 de abril de 2005 (E/C.16/2005/3).
MATIAS-PEREIRA, José. Curso de Administração Pública. São Paulo, Atlas, 2008.


quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Economia Solidária e cooperativismo

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios
Economia Solidária é um jeito diferente de produzir, vender, comprar e trocar o que é preciso para viver. Sem explorar os outros, sem querer levar vantagem, sem destruir o ambiente. Cooperando, fortalecendo o grupo, cada um pensando no bem de todos e no próprio bem.
A economia solidária: Inovadora alternativa de geração de trabalho e renda e uma resposta a favor da inclusão social.
O que é Economia solidária:
  • A economia solidária é movimento que busca contrapor os princípios de produção, comercialização e distribuição de riquezas inerentes ao sistema capitalista, buscando novas relações (sociais, econômicas e ambientais) contrárias:
    - à alienação em relação ao processo do trabalho como um todo;
    - às desigualdades sociais (poder e riqueza na mão de uma minoria, pobreza para a maioria); e
    - aos desequilíbrios ecológicos - visto que grandes corporações tendem a se preocupar mais com o lucro e menos com os danos ambientais que o seu crescimento desenfreado causa. 
    Necessita do envolvimento das pessoas: 
  • De forma associativista e cooperativista, cada um contribuindo com o seu melhor, com o que é possível dentro de seus parâmetros; 
  • Participando do processo desde a sua implementação ou produção até o produto final (comércio justo);
  • Enfocando o equilíbrio ecológico, fator essencial para harmonizar as relações entre pessoas, desenvolvimento territorial e natureza.
    A Economia Solidária possui as seguintes características:
    Cooperação
  • Existência de interesses e objetivos comuns; União dos esforços e capacidades; Propriedade coletiva de bens; Partilha dos resultados e responsabilidade solidária.
  • Envolve diversos tipos de organização coletiva:
  • Empresas autogestionárias ou recuperadas (assumida por trabalhadores);  Associações comunitárias de produção;  Redes de produção, comercialização e consumo;  Grupos informais produtivos de segmentos específicos (mulheres, jovens etc.); Clubes de trocas etc.
    Autogestão
  • Participantes das organizações exercitam as práticas participativas de autogestão dos processos de trabalho, e decidem sobre ações estratégicas e cotidianas dos empreendimentos, compartilham a direção e coordenação dos trabalhos, etc.
  • Apoios externos, de assistência técnica e gerencial, de capacitação e assessoria, não devem substituir nem impedir o protagonismo dos verdadeiros sujeitos da ação.
    Dimensão Econômica
  • Motivação que leva a agregação de esforços, de recursos pessoais e de investimentos de empresas e Estado, visando a produção, beneficiamento, crédito e comercialização, de forma solidária e sustentável.
  • Envolve o conjunto de elementos de viabilidade econômica, permeados por critérios de eficácia e efetividade, ao lado dos aspectos culturais, ambientais e sociais.
    Solidariedade
  • Justa distribuição dos resultados alcançados;
  • Desenvolvimento de capacidades e da melhoria das condições de vida dos participantes;
  • Compromisso com um meio ambiente saudável;
  • Relações estabelecidas com a comunidade local;
  • Participação ativa nos processos de desenvolvimento sustentável de base territorial, regional e nacional;
  • Relações com os outros movimentos sociais e populares de caráter emancipatório;
  • Preocupação com o bem estar dos trabalhadores e consumidores;
  • Respeito aos direitos trabalhistas. 
Conjuntura atual
  • Desemprego estrutural e desindustrialização;
  • O que distingue esse “NOVO COOPERATIVISMO” é a volta aos princípios, ao grande valor atribuído à democracia e à igualdade dentro dos empreendimentos, a insistência na AUTOGESTÃO e o repúdio ao assalariamento.
  • “Como estamos longe de ter no mundo formações sociais em que o modo de produção socialista seja hegemônico, a implantação de cooperativas e outras instituições de cunho socialista é um processo que poderá ou não desembocar numa revolução socialista. Trata-se, portanto, de uma revolução social em potencial, cuja culminação ou “vitória” é uma possibilidade futura”. (SINGER, PAUL. Utopia Militante)
    Resultados:

  • A economia solidária aponta para uma nova lógica de desenvolvimento sustentável com geração de trabalho e distribuição de renda, mediante um crescimento econômico com proteção dos ecossistemas. Seus resultados econômicos, políticos e culturais são compartilhados pelos participantes, sem distinção de gênero, idade e raça. Implica na reversão da lógica capitalista ao se opor à exploração do trabalho e dos recursos naturais, considerando o ser humano na sua integralidade como sujeito e finalidade da atividade econômica.
  • As experiências históricas levam a rejeição de 3 alternativas sociais: 1) Democracia liberal; 2) Capitalismo de Estado; 3) Socialismo de Estado.
  • Apresenta três instâncias fundamentais:  “1] A socialização dos meios de produção, implicando a abolição da propriedade privada dos recursos produtivos e sua substituição pela propriedade social, ou seja, a AUTOGESTÃO SOCIAL;
    2] A socialização do poder político, a participação dos cidadãos livres e iguais na formação coletiva de uma vontade política e no exercício direto da autoridade, ou seja, a DEMOCRACIA DIRETA;
    3] enfim, a transformação do mundo das relações intersubjetivas , no sentido da afirmação da solidariedade, ou seja, a REVOLUÇAO CULTURAL do COTIDIANO”.
    (Seminário Nacional de Autogestão. Joinville, Santa Catarina – 13 e 14/12/03).
    Fontes:

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

Aspectos apontados pela Lei 5764/71
·         Política Nacional de Cooperativismo: atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
·         Contrato de sociedade cooperativa: Celebrado entre as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
·         Vejam o que determina o art. 4º da Lei 5764/71:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
Características:
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Organização das cooperativas:
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

Responsabilidade do associado ou cotista
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

CAPITAL SOCIAL
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a)    O valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
b)   O valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
c)     Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d)    As quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

DENOMINAÇÃO SOCIAL: Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”.

ADMINISTRAÇÃO: A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.

FORMA CONSTITUTIVA: A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL: A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

Espécies:
COOPERATIVA DE TRABALHO: Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. A regulamentação das referidas cooperativas é determinada pela Lei 12.690/2012.

COOPERATIVAS SOCIAIS: A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos. 

COOPERATIVAS DE CRÉDITO: As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados. – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.

SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO–As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97- Tributação integral dos resultados) .

TRIBUTAÇÃO:

IRPJ - Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3. Porém, aqueles decorrentes de atos "não cooperativos", inclusive operações financeiras, serão tributados.

DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.

CSLL - A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

ICMS - Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.

IPI - A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.

ISS - A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.  A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.

PIS - As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas: 1)SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados. 2) SOBRE A RECEITA BRUTA, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.

COFINS - Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas. Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO Observe que, para as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

DCTF (Declaração de débitos e créditos tributários federais) – ENTREGA PELA COOPERATIVA As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.

Fonte: Disponível em: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/cooperativas.htm
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj-declaracao-de-informacoes-economico-fiscais-da-pj/respostas-2014/capitulo-xvii-sociedades-cooperativas-2014.pdf




sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Viva feliz em família

Boaz Rios
Fonte da imagem: http://versadus.com/familia.html

As reflexões do sábio Salomão em Eclesiastes nos levam a pensar sobre a vida e suas nuances, expondo desejos, frustrações, prazeres e sofrimentos da vida terrena, traduzidas em frases como: "Tudo é vaidade e correr atrás do vento". Salomão não rejeita o prazer ou a felicidade, mas sabe que nada é inconsequente: "...Saiba que por todas essas coisas Deus o trará a julgamento" Eclesiastes 11:9.
Dentre os prazeres elencados pelo sábio, há as delícias do paladar - comer bem, experimentar os sabores da vida. Destaca, também, o vestir-se bem, degustar um bom vinho e, por fim, estimula a que gozemos a vida com a mulher que amamos, como se vê nas seguintes palavras:  "Portanto, vá, coma com prazer a sua comida, e beba o seu vinho de coração alegre, pois Deus já se agradou do que você faz. Esteja sempre vestido com roupas de festa, e unja sempre a sua cabeça com óleo. Desfrute a vida com a mulher a quem você ama, todos os dias desta vida sem sentido que Deus dá a você debaixo do sol; todos os seus dias sem sentido! Pois essa é a sua recompensa na vida pelo seu árduo trabalho debaixo do sol" (Eclesiastes 9:7-9).
Viver feliz com a mulher que ama implica associação de propósitos, convívio, reciprocidade e cumplicidade. Esta convivência, ampliada com o surgimento dos filhos ou não, se constitui no ambiente mais íntimo da vida em sociedade, ou seja, a família. Ocorre que a vida em família tem sido afetada por muitos fatores como desagregação, frustração, decadência de valores, etc., obrigando este modelo a se transformar, se adaptar e, por vezes, se esvanecer.
Diante de todo esse quadro, e à luz do que ensina o sábio Salomão e outros textos bíblicos, podemos fazer, pelo menos três afirmações a respeito da vida feliz em família:

1) Felicidade é coisa de Deus:
Deus não é amargo, sisudo ou cruel. Essa caricatura não combina com Deus. A justiça do Pai celestial, por alguns interpretada como tirana, na verdade é exercida a partir da verdade suprema nele contida  e aplicada em nós no mais perfeito amor, visando o crescimento e aperfeiçoamento dos seus filhos. Desta forma, não pode a igreja, composta por esses filhos amados, se apresentar triste e enfadonha, como esclarece o escritor aos Hebreus: "Mas Deus nos disciplina para o nosso bem, para que participemos da sua santidade. Nenhuma disciplina parece ser motivo de alegria no momento, mas sim de tristeza. Mais tarde, porém, produz fruto de justiça e paz para aqueles que por ela foram exercitados" (Hebreus 12:10-11).
Por outro lado, nos ensina as escrituras, que existe uma alegria não inspirada em si mesmo, ou sequer provocada por estímulos externos ou circunstâncias, é a alegria fruto do Espírito Santo de Deus (Gálatas 5:22). Ela tem uma fonte própria, não depende de condições e não se esgota, pois esta alegria é fruto do Espírito de Deus.
Encontrar a felicidade, então, depende, na verdade, da disposição pessoal em buscar a Deus e permanecer nos seus caminhos. Quando isto se torna realidade na perspectiva individual, naturalmente fluirá para a vida em família, pois a vida é feliz na família que teme a Deus (Salmos 128:1-2).

2) É preciso suportar as adversidades e tratar os problemas em família
Embora os problemas possam e devam ser compartilhados no âmbito familiar, por vezes costumam ser enfrentados unilateralmente. Por outro lado, alguns preferem fazer de conta que eles não existem, numa tentativa inócua de ignorá-los. Outros, ainda, reconhecem que eles existem, mas fogem dos problemas.
Como resposta às adversidades que desafiam a felicidade familiar, podemos refletir em, pelo menos, três princípios bíblicos que nos deixam as seguintes lições: A união aumenta a resistência (Eclesiastes 4: 9-12); Vencer junto é melhor (Provérbios 24:6); e,  abandonar a família não é solução (Rute 1:16-17).
Enfrentar os embates da vida na perspectiva dos princípios bíblicos e com os corações regados em amor, fortalece as relações, renova as esperanças, alivia as dores e promove a calmaria.

3) Adorar a Deus é o maior propósito da família
Desfrutar a vida com a mulher que ama e gozar da felicidade da vida em família, além de ser privilégio, deve ser colocado sobretudo como propósito, como nas palavras de Josué:" Eu e a minha casa serviremos ao Senhor" (Josué 24:15).
Compartilhar a fé, as experiências e o crescimento espiritual é tarefa que nasce no seio da família. Lembremos que o próprio Jesus agiu assim, mesmo não sendo bem recebido entre os seus conterrâneos (Lucas 4:24). O apóstolo Paulo, no entanto, admira e elogia a fé de Timóteo, pois foi inspirada e cultivada nos exemplos de sua mãe e sua avó (2 Timóteo 1:5).

No modelo de comunhão adotado inicialmente pela igreja cristã em cada família havia uma igreja, demonstrando quão prazeroso é o ambiente familiar nutrido no amor de Deus: "Saudai igualmente a igreja que se reúne na casa deles... "(Romanos 16:5).

Para concluir, é preciso não duvidar, não esquecer, não desanimar: a vida é melhor em família. Mesmo nos momentos difíceis, lembremo-nos de que felicidade é coisa de Deus, de que é preciso suportar e tratar os problemas em família e, por fim, que adorar a Deus é o maior propósito da família.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Passos para criação de uma ONG

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

1º PASSO:  MOTIVAÇÃO
u  Interesse social: fatores que excedem ao mero desejo ou entendimento pessoal;
u  Problema social: Algum fator ou circunstância que dificulta a vida em sociedade, como por exemplo:
u  Analfabetismo;
u  Pobreza;
u  Desemprego;
u  Insegurança;
u  Agressões ao meio ambiente;
u  Vulnerabilidade de crianças e idosos;
u  Discriminação de raça, religião, etc.
 
2º PASSO:  Mobilização
u  Mobilização: Convocação de pessoas na intenção de convencê-las da importância da criação da entidade;
u  O que motiva as pessoas/empresas para a ação social? Ou seja, qual é a motivação?
u  Filantropia, Caridade cristã, tragédias (solidariedade), benefícios compensatórios ou consciência cidadã.
u  Quais estratégias podem ser adotadas pelo interessado/ administrador para agregar outros colaboradores?
u  Tornar o problema conhecido;
u  Causar comoção/sensibilização;
u  Levantar possíveis soluções/viabilidade;
u  Buscar benefícios compensatórios;
u  Desenvolver a consciência cidadã (palestras, panfletos, passeatas, etc);
u  Constituir Grupo de apoio;
u  Comissão de redação do estatuto social.
 
3º PASSO: ASSEMBLEIA GERAL  DE FUNDAÇÃO
u  ASSEMBLEIA GERAL  DE FUNDAÇÃO – Reunião previamente convocada onde será aprovado o Estatuto da ONG;
u  Livro de presença;
u  Livro de Atas – Atas digitadas
u  Eleição da diretoria: Por exemplo: Presidente, vice, Secretário, tesoureiro.
u  PONTOS NECESSÁRIOS NO ESTATUTO, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL:
a) A denominação, os fins e a sede;
b) Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados(as);
c) Direitos e deveres dos associados(as);
d) Fontes de recursos para sua manutenção;
e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
f) As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade;
g) A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
h) Os critérios de eleição dos(as) administradores(as).
i) Modo de representação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
j) Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;
k) Destino do patrimônio em caso de dissolução;
l) Forma e quórum para convocação da assembléia geral.
 
4º PASSO: Registro
u  Cópias do Estatuto (Cartório e Receita federal)
u  Cópias das Atas de fundação e eleição da diretoria;
u  Pagamento de taxa do cartório, ou pedido de liberação;
u  Dados e documentos dos diretores;
u  Relação dos sócios fundadores (cópia do livro de presença);