Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios
Aspectos apontados
pela Lei 5764/71
·
Política Nacional de Cooperativismo: atividade
decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse público.
·
Contrato de sociedade cooperativa: Celebrado entre as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
·
Vejam o que determina o art. 4º da Lei 5764/71:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas
para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades
pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo
impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por
quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada
associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de
proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos
sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a
terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais,
federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam
atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
Características:
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia
Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente
às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência
Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa,
racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos
estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de
reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Organização das
cooperativas:
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de
20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de
pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades
econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de
cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo,
excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as
constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou
cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Responsabilidade do
associado ou cotista
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada,
quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se
limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada,
quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for
pessoal, solidária e não tiver limite.
CAPITAL SOCIAL
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que
serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a)
O valor das quotas-parte não poderá ser superior ao
salário mínimo;
b)
O valor do capital é variável e pode ser
constituído com bens e serviços;
c)
Nenhum associado poderá subscrever mais de
1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a
subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do
cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados
ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas
cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d)
As quotas-parte não podem ser
transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
DENOMINAÇÃO SOCIAL: Neste tipo societário será sempre obrigatória a
adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da
expressão “Banco”.
ADMINISTRAÇÃO: A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou
conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração
previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela
assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
FORMA CONSTITUTIVA: A sociedade cooperativa constitui-se
por deliberação da assembléia geral dos fundadores constantes da respectiva ata
ou por instrumento público.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL: A NBC T 10.8,
em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para
qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por
exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento
econômico e financeiro.
Espécies:
COOPERATIVA DE TRABALHO: Considera-se Cooperativa de Trabalho a
sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades
laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para
obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais
de trabalho. A regulamentação das referidas cooperativas é determinada pela Lei
12.690/2012.
COOPERATIVAS SOCIAIS: A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação
e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de
inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho,
fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a
integração social dos cidadãos.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO: As cooperativas de crédito têm por
objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato
próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de
empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no
mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados. –
OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL As cooperativas de crédito, cuja atividade
está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas
pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO–As sociedades cooperativas de consumo,
que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores,
sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e
contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas,
mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da
Lei 9.532/97- Tributação integral dos resultados) .
TRIBUTAÇÃO:
IRPJ - Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são
tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3. Porém, aqueles decorrentes de atos "não cooperativos", inclusive operações financeiras, serão tributados.
DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA A
cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da
DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não
tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração
respectiva.
CSLL - A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que
obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos
cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL.
ICMS - Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis,
a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em
que efetuar as operações.
IPI - A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando
executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso,
deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos,
dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.
ISS - A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto. A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
PIS - As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas: 1)SOBRE A
FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados. 2) SOBRE A RECEITA
BRUTA, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99),
com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória
2.113-27/2001, art. 15.
COFINS - Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar
70/91, para as cooperativas. Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo
Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a
receita bruta. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO Observe que, para as cooperativas de
produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS
não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
DCTF (Declaração de débitos e créditos tributários federais) – ENTREGA PELA
COOPERATIVA As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda
sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.
Fonte: Disponível em: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/cooperativas.htm
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj-declaracao-de-informacoes-economico-fiscais-da-pj/respostas-2014/capitulo-xvii-sociedades-cooperativas-2014.pdf
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj-declaracao-de-informacoes-economico-fiscais-da-pj/respostas-2014/capitulo-xvii-sociedades-cooperativas-2014.pdf
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