Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios
Qualquer ONG pode pleitear a qualificação
como OSCIP, desde que atenda aos critérios e requisitos da Lei 9790/1999. A
seguir veremos alguns aspectos dessa lei.
O
Art. 1º - § 1o Para os
efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de
direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Permissão: Art. 4: VI - a
possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados
pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
Impedimentos: Art.
2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma
às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
O
I - as sociedades comerciais;
O
II - os sindicatos, as associações de classe
ou de representação de categoria profissional;
O
III - as instituições religiosas ou voltadas
para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e
confessionais;
O
IV - as organizações partidárias e
assemelhadas, inclusive suas fundações;
O
V - as entidades de benefício mútuo
destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados
ou sócios;
O
VI - as entidades e empresas que
comercializam planos de saúde e assemelhados;
O
VII - as instituições hospitalares privadas
não gratuitas e suas mantenedoras;
O
VIII - as escolas privadas dedicadas ao
ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
O
IX - as organizações sociais;
O
X - as cooperativas;
O
XI - as fundações públicas;
O
XII - as fundações, sociedades civis ou
associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações
públicas;
O
XIII - as organizações creditícias que tenham
quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere
o art.
192 da Constituição Federal.
Requisitos para a qualificação: Art.
3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em
qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo
âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo
menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação das organizações de que
trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação das organizações de que
trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e
nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico
e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste
artigo.
V - a previsão de que, na hipótese de a
pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir
remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente
a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a
serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos
e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
Dever do Estado (Governo) de conceder o
título de OSCIP, quando os requisitos da lei forem atendidos:
Art.
5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o
desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular
requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do
resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes.
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