quarta-feira, 30 de setembro de 2015

FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

Aspectos apontados pela Lei 5764/71
·         Política Nacional de Cooperativismo: atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
·         Contrato de sociedade cooperativa: Celebrado entre as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
·         Vejam o que determina o art. 4º da Lei 5764/71:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
Características:
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Organização das cooperativas:
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

Responsabilidade do associado ou cotista
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

CAPITAL SOCIAL
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a)    O valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
b)   O valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
c)     Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d)    As quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

DENOMINAÇÃO SOCIAL: Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”.

ADMINISTRAÇÃO: A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.

FORMA CONSTITUTIVA: A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL: A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

Espécies:
COOPERATIVA DE TRABALHO: Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. A regulamentação das referidas cooperativas é determinada pela Lei 12.690/2012.

COOPERATIVAS SOCIAIS: A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos. 

COOPERATIVAS DE CRÉDITO: As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados. – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.

SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO–As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97- Tributação integral dos resultados) .

TRIBUTAÇÃO:

IRPJ - Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3. Porém, aqueles decorrentes de atos "não cooperativos", inclusive operações financeiras, serão tributados.

DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.

CSLL - A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

ICMS - Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.

IPI - A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.

ISS - A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.  A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.

PIS - As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas: 1)SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados. 2) SOBRE A RECEITA BRUTA, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.

COFINS - Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas. Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO Observe que, para as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

DCTF (Declaração de débitos e créditos tributários federais) – ENTREGA PELA COOPERATIVA As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.

Fonte: Disponível em: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/cooperativas.htm
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj-declaracao-de-informacoes-economico-fiscais-da-pj/respostas-2014/capitulo-xvii-sociedades-cooperativas-2014.pdf




sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Viva feliz em família

Boaz Rios
Fonte da imagem: http://versadus.com/familia.html

As reflexões do sábio Salomão em Eclesiastes nos levam a pensar sobre a vida e suas nuances, expondo desejos, frustrações, prazeres e sofrimentos da vida terrena, traduzidas em frases como: "Tudo é vaidade e correr atrás do vento". Salomão não rejeita o prazer ou a felicidade, mas sabe que nada é inconsequente: "...Saiba que por todas essas coisas Deus o trará a julgamento" Eclesiastes 11:9.
Dentre os prazeres elencados pelo sábio, há as delícias do paladar - comer bem, experimentar os sabores da vida. Destaca, também, o vestir-se bem, degustar um bom vinho e, por fim, estimula a que gozemos a vida com a mulher que amamos, como se vê nas seguintes palavras:  "Portanto, vá, coma com prazer a sua comida, e beba o seu vinho de coração alegre, pois Deus já se agradou do que você faz. Esteja sempre vestido com roupas de festa, e unja sempre a sua cabeça com óleo. Desfrute a vida com a mulher a quem você ama, todos os dias desta vida sem sentido que Deus dá a você debaixo do sol; todos os seus dias sem sentido! Pois essa é a sua recompensa na vida pelo seu árduo trabalho debaixo do sol" (Eclesiastes 9:7-9).
Viver feliz com a mulher que ama implica associação de propósitos, convívio, reciprocidade e cumplicidade. Esta convivência, ampliada com o surgimento dos filhos ou não, se constitui no ambiente mais íntimo da vida em sociedade, ou seja, a família. Ocorre que a vida em família tem sido afetada por muitos fatores como desagregação, frustração, decadência de valores, etc., obrigando este modelo a se transformar, se adaptar e, por vezes, se esvanecer.
Diante de todo esse quadro, e à luz do que ensina o sábio Salomão e outros textos bíblicos, podemos fazer, pelo menos três afirmações a respeito da vida feliz em família:

1) Felicidade é coisa de Deus:
Deus não é amargo, sisudo ou cruel. Essa caricatura não combina com Deus. A justiça do Pai celestial, por alguns interpretada como tirana, na verdade é exercida a partir da verdade suprema nele contida  e aplicada em nós no mais perfeito amor, visando o crescimento e aperfeiçoamento dos seus filhos. Desta forma, não pode a igreja, composta por esses filhos amados, se apresentar triste e enfadonha, como esclarece o escritor aos Hebreus: "Mas Deus nos disciplina para o nosso bem, para que participemos da sua santidade. Nenhuma disciplina parece ser motivo de alegria no momento, mas sim de tristeza. Mais tarde, porém, produz fruto de justiça e paz para aqueles que por ela foram exercitados" (Hebreus 12:10-11).
Por outro lado, nos ensina as escrituras, que existe uma alegria não inspirada em si mesmo, ou sequer provocada por estímulos externos ou circunstâncias, é a alegria fruto do Espírito Santo de Deus (Gálatas 5:22). Ela tem uma fonte própria, não depende de condições e não se esgota, pois esta alegria é fruto do Espírito de Deus.
Encontrar a felicidade, então, depende, na verdade, da disposição pessoal em buscar a Deus e permanecer nos seus caminhos. Quando isto se torna realidade na perspectiva individual, naturalmente fluirá para a vida em família, pois a vida é feliz na família que teme a Deus (Salmos 128:1-2).

2) É preciso suportar as adversidades e tratar os problemas em família
Embora os problemas possam e devam ser compartilhados no âmbito familiar, por vezes costumam ser enfrentados unilateralmente. Por outro lado, alguns preferem fazer de conta que eles não existem, numa tentativa inócua de ignorá-los. Outros, ainda, reconhecem que eles existem, mas fogem dos problemas.
Como resposta às adversidades que desafiam a felicidade familiar, podemos refletir em, pelo menos, três princípios bíblicos que nos deixam as seguintes lições: A união aumenta a resistência (Eclesiastes 4: 9-12); Vencer junto é melhor (Provérbios 24:6); e,  abandonar a família não é solução (Rute 1:16-17).
Enfrentar os embates da vida na perspectiva dos princípios bíblicos e com os corações regados em amor, fortalece as relações, renova as esperanças, alivia as dores e promove a calmaria.

3) Adorar a Deus é o maior propósito da família
Desfrutar a vida com a mulher que ama e gozar da felicidade da vida em família, além de ser privilégio, deve ser colocado sobretudo como propósito, como nas palavras de Josué:" Eu e a minha casa serviremos ao Senhor" (Josué 24:15).
Compartilhar a fé, as experiências e o crescimento espiritual é tarefa que nasce no seio da família. Lembremos que o próprio Jesus agiu assim, mesmo não sendo bem recebido entre os seus conterrâneos (Lucas 4:24). O apóstolo Paulo, no entanto, admira e elogia a fé de Timóteo, pois foi inspirada e cultivada nos exemplos de sua mãe e sua avó (2 Timóteo 1:5).

No modelo de comunhão adotado inicialmente pela igreja cristã em cada família havia uma igreja, demonstrando quão prazeroso é o ambiente familiar nutrido no amor de Deus: "Saudai igualmente a igreja que se reúne na casa deles... "(Romanos 16:5).

Para concluir, é preciso não duvidar, não esquecer, não desanimar: a vida é melhor em família. Mesmo nos momentos difíceis, lembremo-nos de que felicidade é coisa de Deus, de que é preciso suportar e tratar os problemas em família e, por fim, que adorar a Deus é o maior propósito da família.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Passos para criação de uma ONG

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

1º PASSO:  MOTIVAÇÃO
u  Interesse social: fatores que excedem ao mero desejo ou entendimento pessoal;
u  Problema social: Algum fator ou circunstância que dificulta a vida em sociedade, como por exemplo:
u  Analfabetismo;
u  Pobreza;
u  Desemprego;
u  Insegurança;
u  Agressões ao meio ambiente;
u  Vulnerabilidade de crianças e idosos;
u  Discriminação de raça, religião, etc.
 
2º PASSO:  Mobilização
u  Mobilização: Convocação de pessoas na intenção de convencê-las da importância da criação da entidade;
u  O que motiva as pessoas/empresas para a ação social? Ou seja, qual é a motivação?
u  Filantropia, Caridade cristã, tragédias (solidariedade), benefícios compensatórios ou consciência cidadã.
u  Quais estratégias podem ser adotadas pelo interessado/ administrador para agregar outros colaboradores?
u  Tornar o problema conhecido;
u  Causar comoção/sensibilização;
u  Levantar possíveis soluções/viabilidade;
u  Buscar benefícios compensatórios;
u  Desenvolver a consciência cidadã (palestras, panfletos, passeatas, etc);
u  Constituir Grupo de apoio;
u  Comissão de redação do estatuto social.
 
3º PASSO: ASSEMBLEIA GERAL  DE FUNDAÇÃO
u  ASSEMBLEIA GERAL  DE FUNDAÇÃO – Reunião previamente convocada onde será aprovado o Estatuto da ONG;
u  Livro de presença;
u  Livro de Atas – Atas digitadas
u  Eleição da diretoria: Por exemplo: Presidente, vice, Secretário, tesoureiro.
u  PONTOS NECESSÁRIOS NO ESTATUTO, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL:
a) A denominação, os fins e a sede;
b) Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados(as);
c) Direitos e deveres dos associados(as);
d) Fontes de recursos para sua manutenção;
e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
f) As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade;
g) A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
h) Os critérios de eleição dos(as) administradores(as).
i) Modo de representação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
j) Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;
k) Destino do patrimônio em caso de dissolução;
l) Forma e quórum para convocação da assembléia geral.
 
4º PASSO: Registro
u  Cópias do Estatuto (Cartório e Receita federal)
u  Cópias das Atas de fundação e eleição da diretoria;
u  Pagamento de taxa do cartório, ou pedido de liberação;
u  Dados e documentos dos diretores;
u  Relação dos sócios fundadores (cópia do livro de presença);
 

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

OSCIP: Alguns aspectos para se qualificar como OSCIP

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios
Qualquer ONG pode pleitear a qualificação como OSCIP, desde que atenda aos critérios e requisitos da Lei 9790/1999. A seguir veremos alguns aspectos dessa lei.
O     Art. 1º - § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Permissão: Art. 4: VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
Impedimentos: Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
O     I - as sociedades comerciais;
O     II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
O     III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;
O     IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
O     V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
O     VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
O     VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
O     VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
O     IX - as organizações sociais;
O     X - as cooperativas;
O     XI - as fundações públicas;
O     XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
O     XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Requisitos para a qualificação: Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Dever do Estado (Governo) de conceder o título de OSCIP, quando os requisitos da lei forem atendidos:
Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.


terça-feira, 25 de agosto de 2015

Certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios


A certificação expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, está disciplinada na Portaria MDS Nº 353 DE 23/12/2011, que regulamenta Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 e LEI Nº 12.101 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Podem pleitear a certificação entidades ou organizações de assistência social que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, a quem delas necessitar, sem qualquer discriminação, e segundo o princípio da universalidade (art 2º). O que são ações socioassistenciais? I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

As entidades apresentarão requerimento enviados ao setor de protocolo, conforme modelo disponível no site do MDS, além de observar o que dispõe o Art. 6º: O requerimento será datado, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador com poderes específicos, e acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no CNPJ; II - cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que comprovem: a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação ou estar abrangida pela disposição do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009; b) possuir natureza, objetivos e público alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, e com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS; e c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas; III - cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório; IV - cópia da identidade do representante legal da entidade e, quando for o caso, da procuração e da identidade do outorgado; V - comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme parâmetros nacionais estabelecidos pelo CNAS; VI - relatório de atividades que demonstre as ações na área de assistência social desenvolvidas, no ano civil anterior ao do requerimento, em compatibilidade com as finalidades estatutárias, evidenciando: a) os objetivos; b) a origem dos recursos; c) a infraestrutura; e d) a identificação de cada serviço, projeto, programa e benefício socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, os recursos utilizados, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou as estratégias utilizadas nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano; e VII - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita, observado o formulário padrão constante no Anexo II a esta Portaria.

Fonte: 
http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/certificacao-de-entidades/certicacao-de-entidades

Declaração de Utilidade Pública Federal


Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

Declaração de Utilidade para Organizações Sociais

         As declarações de utilidade pública são emitidas pelos órgãos governamentais nos âmbitos Municipais, Estaduais e Federal. Os parâmetros e exigências estão definidos pelos órgãos respectivos de cada esfera governamental, bem como, os benefícios atribuídos às entidades reconhecidas.
         As Declarações de Utilidade Pública ensejam os seguintes benefícios: Maior credibilidade; Reconhecimento público do serviço prestado; Aferição da qualidade do serviço, facilidade no financiamento público e benefícios fiscais.
         No município de Vitória da Conquista-BA, o Código Tributário traz a seguinte previsão:

 § 4º - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para gozarem de benefício da imunidade do imposto, deverão provar que: I. Não produzem lucros e não fazem distribuição de qualquer parcela de suas rendas entre os seus diretores; II. Aplicam, integralmente, seus recursos no país para manutenção dos seus objetivos institucionais; III. Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais, os quais poderão assegurar a exatidão de seus objetivos; IV. Ser reconhecida de utilidade pública, através de legislação federal,  estadual ou municipal; V. Possuir registro no Conselho de Assistência Social do Município.
 
A Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista determina que:

Art. 174 Do total do orçamento municipal destinado à educação, três por cento, no mínimo, serão destinados a programas de reeducação do menor em erro social que serão desenvolvidos por órgão público municipal ou por entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, mediante convênio.

Declaração de Utilidade Pública Federal
  
Para requerer a declaração de Utilidade Pública Federal, a entidade interessada deverá atender aos requisitos da Lei nº 91/35, regulamentada pelo Decreto nº 50.517/61. 


Documentos e requisitos necessários para requerer a declaração de UPF:
  • Pedido de declaração de utilidade pública dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça;
  • Estatuto Registrado em Cartório (cópia autenticada), para atender ao requisito previsto art. 2º, do decreto nº 50.517/61: a) que se constituiu no país; b) que tem personalidade jurídica;  c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos; d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;  f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.
  • Relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, comprovando que a entidade promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
  • Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local (se de próprio punho, deverá ser sob as penas da lei);
  • Declaração do requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pela União.

 Benefícios:
  • Receber doações da União e de suas autarquias;
  • Possibilidade de, para fins de cobrança de imposto de renda, o doador (pessoa jurídica) deduzir da renda bruta, as contribuições feitas às entidades declaradas de utilidade pública; Lei 9.249/95: Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.


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