Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios
Declaração de Utilidade para
Organizações Sociais
As declarações de utilidade pública são
emitidas pelos órgãos governamentais nos âmbitos Municipais, Estaduais e
Federal. Os parâmetros e exigências estão definidos pelos órgãos respectivos de
cada esfera governamental, bem como, os benefícios atribuídos às entidades
reconhecidas.
As Declarações de Utilidade Pública ensejam os seguintes benefícios:
Maior credibilidade; Reconhecimento público do serviço prestado; Aferição da
qualidade do serviço, facilidade no financiamento público e benefícios fiscais.
No município de Vitória da Conquista-BA,
o Código Tributário traz a seguinte previsão:
§ 4º - As instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, para gozarem de benefício da
imunidade do imposto, deverão provar que: I. Não produzem lucros e não fazem
distribuição de qualquer parcela de suas rendas entre os seus diretores; II.
Aplicam, integralmente, seus recursos no país para manutenção dos seus
objetivos institucionais; III. Mantém escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades legais, os quais poderão assegurar a
exatidão de seus objetivos; IV. Ser reconhecida de utilidade pública, através
de legislação federal, estadual ou
municipal; V. Possuir registro no Conselho de Assistência Social do Município.
A Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista determina que:
Art. 174 Do total do orçamento municipal destinado à educação, três por
cento, no mínimo, serão destinados a programas de reeducação do menor em erro
social que serão desenvolvidos por órgão público municipal ou por entidade
privada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, mediante
convênio.
Declaração de Utilidade Pública Federal
Para requerer a declaração de Utilidade Pública Federal, a entidade
interessada deverá atender aos requisitos da Lei nº 91/35, regulamentada pelo
Decreto nº 50.517/61.
Documentos e requisitos necessários para requerer a declaração de UPF:
- Pedido de declaração de utilidade pública dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça;
- Estatuto Registrado em Cartório (cópia autenticada), para atender ao requisito previsto art. 2º, do decreto nº 50.517/61: a) que se constituiu no país; b) que tem personalidade jurídica; c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos; d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente; f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.
- Relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, comprovando que a entidade promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
- Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local (se de próprio punho, deverá ser sob as penas da lei);
- Declaração do requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pela União.
- Receber doações da União e de suas autarquias;
- Possibilidade de, para fins de cobrança de imposto de renda, o doador (pessoa jurídica) deduzir da renda bruta, as contribuições feitas às entidades declaradas de utilidade pública; Lei 9.249/95: Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
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