sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Títulos e Certificados para ONGs


Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

As Organizações Não Governamentais (ONGs), que pretendem buscar benefícios fiscais e o acesso às linhas de financiamento público, devem se credenciar junto aos órgãos financiadores, bem como, qualificarem-se através de alguns instrumentos, como: OSCIP, Declaração de Utilidade Pública e Certificado de Entidade Beneficente.

1)    OSCIP (Lei 9.790/99)
·         Titulação concedida no âmbito federal, pelo Ministério da Justiça;
·         A obtenção da qualificação é mais rápida e menos burocrática que nos demais casos;
·   Algumas espécies de organizações que não estavam enquadradas nas legislações anteriores foram abrangidas pela nova lei, como as entidades que defendem direitos, as que promovem a proteção ambiental e as que trabalham com microcrédito;
·   Possibilidade de firmar Termo de Parceria com o poder público, o que viabiliza uma aplicação menos rígida dos recursos estatais em termos burocráticos e, ao mesmo tempo, traz garantias (mecanismos de controle)
·         Adicionais de que o valor será efetivamente destinado a fins sociais;
·         A penalidade pelo mau uso da verba é mais severa, mas o controle foca muito mais nos resultados;
·     Possibilidade de imediata reapresentação do pedido, caso a solicitação de certificado seja negada, assim que as alterações solicitadas forem incorporadas;
·         Seus dirigentes podem ser remunerados;
·         As informações sobre as OSCIPs são públicas, existindo vários
·    Dispositivos que visam garantir a transparência da entidade, como as Comissões de Avaliação, o Conselho Fiscal e a adoção de práticas de gerenciamento que dificultam a busca de interesses pessoais;
·     A Lei das OSCIPs indica algumas entidades que não podem solicitar esta titulação, como as escolas, hospitais e associações de classe, entre outros.

2)    DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
As entidades podem pleitear a Declaração de Utilidade Pública no âmbito municipal, estadual e federal.
O município de Vitória da Conquista-Ba apresenta as previsões legais que veremos a seguir.
      Lei 528/90 (Lei Orgânica de Vitória da Conquista)
Art. 174. Do total do orçamento municipal destinado à educação, três por cento, no mínimo, serão destinados a programas de reeducação do menor em erro social que serão desenvolvidos por órgão público municipal ou por entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, mediante convênio.
      Código tributário de Vitória da Conquista (Art. 74)
§ 4º - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para gozarem de benefício da imunidade do imposto, deverão provar que: I. Não produzem lucros e não fazem distribuição de qualquer parcela de suas rendas entre os seus diretores; II. Aplicam, integralmente, seus recursos no país para manutenção dos seus objetivos institucionais; III. Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais, os quais poderão assegurar a exatidão de seus objetivos; IV. Ser reconhecida de utilidade pública, através de legislação federal, estadual ou municipal; V. Possuir registro no Conselho de Assistência Social do Município.
Art. 223 – São isentos do imposto: IV. os espetáculos artísticos realizados por entidades culturais, reconhecidas de utilidade pública e registradas no Conselho Municipal de Cultura.

No Estado da Bahia:
      LEI Nº 6.670 DE 21 DE JULHO DE 1994
Exigências:
I - ata de fundação registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
II - estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado;
III - cadastro de personalidade jurídica (CGC/MF);
IV - existência legal há mais de 12 (doze) meses;
V - atestado de autoridade constituída (Prefeito Municipal, Promotor de Justiça, Defensor Público, Delegado de Polícia ou Juiz de Direito), declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer tipo;
VI - folha corrida e moralidade comprovada dos diretores.

No Governo Federal:
      Pedido ao Ministério da Justiça;
      Estatuto Registrado em Cartório:
       a) que se constituiu no país; b) que tem personalidade jurídica;  c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos anteriores; d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; e) comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;  f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período;

3)    CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Certificação expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, está disciplinada na Portaria MDS Nº 353 DE 23/12/2011, que regulamenta Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 e LEI Nº 12.101 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
A partir de dezembro de 2018, a Certificação poderá ser solicitada de forma eletrônica, diretamente pelo Portal de Serviços (www.servicos.gov.br)
AGENDAR VISITA TÉCNICA;
DOCUMENTOS EXIGIDOS: ESTATUTO, DIRETORIA, RELATÓRIOS;

REFERÊNCIAS:





terça-feira, 3 de setembro de 2019

Noções sobre Política e Estado


Roteiro de aula: prof. Boaz Rios

1. Conceito:

A palavra política é originária do grego pólis (politikós), e se refere ao que é urbano, civil, público, enfim, ao que é da cidade (da pólis). Consiste na forma de articulação e convivência dentro de uma organização social.

Por sua vez, Organização social, é qualquer ajuntamento humano que tenha um objetivo comum, enfatizando que a "organização social implica algum grau de unificação, ou união de diversos elementos numa relação comum" (IANNI, 1973, p. 41).

A atividade política está associada, também,  a uma forma de atividade humana relacionada ao exercício do poder. Uso da política para a manutenção do poder. O poder gera privilégios para os seus detentores e associados. 

Política difere de Governo, muito embora ao governar, ou mesmo ao pleitear o governo, as pessoas utilizam-se necessariamente da política. Governo significa:

· Ciência do governo dos povos. Maneira hábil de agir.

· Governar envolve: conduzir, regular, promover e proteger.



ESTADO: Trata-se de uma entidade abstrata; “É soberano e está encarregado de representar ou expressar a coletividade; possui um quadro jurídico e administrativo, que define suas regras organizando as formas da existência social; e se constitui na instância governamental que, em última análise, toma decisões referentes aos negócios comuns” (Chatelet, 1983, in Matias-Pereira, 2008).



 2. Evolução histórica

· Pensamento Grego - Aristóteles e Platão: Para Aristóteles, o homem é um animal social por natureza, que desenvolve suas potencialidades na vida em sociedade, organizada adequadamente para seu bem estar. “Em todas as ciências e artes o fim é um bem, e o maior dos bens e bem no mais alto grau se acha principalmente na ciência toda-poderosa; esta ciência é a política, e o bem em política é a justiça, ou seja, o interesse comum” (política, 1283ª, Livro III, cap. VII, apud MATIAS-PEREIRA, 2008)

Elementos constitutivos do Estado: a) Governo formado por membros da elite política; b) Burocracia ou tecnoburocracia pública; c) Força policial e militar; d) Ordenamento jurídico impositivo.

     Na República de Platão, o governo seria exercido por pessoas inspiradas pelo bem comum.  A República deveria ser dividida em três grupos sociais, à semelhança das almas dos indivíduos: os filósofos, grupo dirigente que corresponde à alma racional; os guardiães ou soldados, encarregados da defesa da cidade, correspondendo à alma irascível; e os produtores (agricultores e artesãos) comparados à alma concupiscível.



· Maquiavel (1469-1527): A recusa da prevalência dos valores morais na ação política sinaliza um novo conceito. Maquiavel propõe uma ciência política independente, se afastando do pensamento grego preso à idealização de um governante virtuoso, bem como, distanciando-se do pensamento medieval controlado pelo catolicismo romano. Para Maquiavel, o governo se estabelece pelas armas ou pelo voto.  

·        “Há duas maneiras de combater: Uma pelas leis, a outra pela força – a primeira é própria do homem, a segunda dos animais” (p. 128)

·        “Os homens devem ser afagados ou aniquilados, visto que se vingam das pequenas ofensas, mas não podem vingar-se das grandes” (p.53)

·        “os homens amam conforme sua vontade e temem conforme a vontade do príncipe, um príncipe sábio deve se apoiar naquilo que depende de sua vontade e não naquilo que depende da vontade de outros”.

·        A visão pragmática da política faz com que o governante aproveite as oportunidades para conquistar e manter o poder.

·        Maquiavel funda uma nova moral, a moral mundana que se forma a partir dos relacionamentos dos homens, ou seja, a moral do cidadão que constrói o Estado.


Contratualitas:



· Thomas Hobbes (1588-1679): Os homens em seu estado natural vivem como animais, jogando-se uns contra os outros pelo desejo de poder, riquezas e propriedades. Para evitar a autodestruição, é necessário um acordo, um contrato, que imponham limites às próprias atitudes egoístas. O Estado, para Hobbes, se apresentava como Senhor absoluto, cabendo aos cidadãos ou súditos a obediência sem questionamentos, pois este funcionava como uma ordem absoluta e controladora, com o objetivo de tirar os homens da guerra de todos contra todos.

· John Locke (1632-1704): O nascimento do Estado é um ato de liberdade de decisão e princípio de sobrevivência e preservação. Almeja unir-se em sociedade com outros que já se encontram reunidos ou projetam unir-se para a mútua conservação de suas vidas, liberdades e bens. O contrato social permite superar o estado de natureza, estabelecendo a liberdade e a igualdade entre todos, para que a lei seja aplicada igualmente. Esse contrato não gera um poder absoluto para o Estado, pois pode ser desfeito por aqueles que o firmaram, e o Estado não pode tirar o poder supremo sobre a propriedade individual. Acontece a separação entre o que é político (público) e o que é civil (propriedade particular).

· Jean-Jaques Rousseau (1712-1778): No livro Do Contrato Social, Rousseau argumenta que o homem era naturalmente bom. No estado de natureza o homem se apresenta como o bom selvagem, e o mal que existisse deveria ser atribuído à própria sociedade. Afirma que, em um estado bem governado, há poucas punições, não porque se concedam muitas graças, mas pelo fato de haver poucos criminosos. A quantidade de crimes assegura a impunidade, quando o estado se deteriora. 
O homem abre mão da sua liberdade em favor do Estado, ou seja, cada individuo está obrigado a ser livre. O homem só pode ser livre se for igual. O povo nunca pode perder a sua soberania, por isso não pode criar um Estado distante de si mesmo. O único órgão soberano é a assembléia do povo.


Pensamento Comunista:

· Marx (1818-1883): Oposição entre classe dominante e classe dominada. Os meios de produção são de propriedade da classe dominante que explora o trabalhador ao lhe pagar um salário aquém do real valor alcançado pela produção. Esta diferença é o lucro, que na teoria Marxista é a apropriação do valor que deveria ser pago ao trabalhador, chamado de "mais-valia". Sua doutrina objetivava acabar com a propriedade privada e, por fim, com o próprio Estado. 

Nicos Poulantzas, a partir de Marx e Lênin, e da teoria da luta de classes, chama de poder “a capacidade de uma classe social de realizar os seus interesses objetivos específicos”.

· Engels (1820-1895): “O Estado é, um produto da sociedade quando esta chega a determinado grau de desenvolvimento; é a confissão de que essa sociedade se enredou numa irremediável contradição com ela própria e está dividida por antagonismos irreconciliáveis que não consegue conjurar. Mas para que esses antagonismos, essas classes com interesses econômicos colidentes não se devorem e não consumam a sociedade em uma luta estéril, faz-se necessário um poder colocado acima da sociedade, chamado a amortecer o choque e a mantê-lo dentro dos limites da ordem. Este poder, nascido da sociedade, mas posto acima dela, e dela se distanciando cada vez mais, é o Estato”



3. Tarefas para a atividade política:

· Obter consenso da sociedade civil;

· Transformar este consenso em poder de direção hegemônico.



4. Considerações finais:

·       O exercício do voto constitui um objetivo político para demandas da sociedade. O voto    representa uma vontade popular, uma escolha da maioria. O que pode parecer uma nova forma de tirania (muitas vezes chamada ditadura da maioria) é inegavelmente a forma mais justa encontrada pelas civilizações para a escolha dos seus representantes.

· Nem sempre as propostas políticas satisfazem os interesses da sociedade; A expressão popular se dá não só através de partidos e candidatos.

· A vivência em comunidade determina a necessidade de criação de espaços de negociação e articulação. É preciso mais do que pensar a política como um espaço para partidos, negociatas, jogos de poder escusos, a política é acima de tudo o ambiente para o exercício da cidadania e espaço para argumentação. Buscar consensos, caminhos que sejam os mais interessantes e equânimes para todos fazem parte da arte de fazer política.



Referências:

MAAR, Wolfgang Leo. O que é política. 16ª Ed. São Paulo: Brasiliense, 1994.

MATIAS-PEREIRA, José. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Foco nas Instituições e Ações Governamentais. São Paulo: Atlas, 2008.

MAQUIAVEL. O príncipe. Curitiba: HEMUS,2001.


quarta-feira, 3 de abril de 2019

Prestação de Contas de Convênios

A Prestação de Contas é obrigatória para qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. O objetivo da prestação de contas é demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos (§ único, art. 70, da CF/88, art. 93, do Dec-Lei 200/67 e art. 66,do Dec. nº 93.872/86).
A elaboração da prestação de contas é sempre responsabilidade do gestor que está em exercício na data definida para sua apresentação, quer ele tenha assinado ou não o termo de convênio, conforme (Súmula 230). Jurisprudência do TCU: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade”.
Alguns documentos servirão de parâmetro para a execução e prestação de contas dos convênios:
      Plano de trabalho: Compromisso assumido pela entidade no momento da assinatura do respectivo convênio, explicitando objetivos, metodologias e cronograma físico-financeiro de execução.
      Cronograma físico de execução – Objetivos e Metas físicas, quantificadas e com prazos para execução.
      Cronograma financeiro de execução – Expectativas de gastos com serviços, materiais, obras e equipamentos conforme cronograma fixado no convênio.

Procedimentos para a entidade seguir na execução do convênio:
u  Executar as ações em conformidade com o disposto no Convênio ou Termo de Parceria e no Plano de Trabalho aprovado, não se desviando da finalidade original do acordo entre as partes; 
u  Realizar a movimentação dos recursos recebidos do ente público em conta bancária específica para o Convênio ou Termo de Parceria; 
u   Caso os recursos não sejam imediatamente utilizados na finalidade a que se destinam e a previsão de seu uso seja em período igual ou superior a um mês, deverá a Entidade aplicar os recursos em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo, entre outros, devendo utilizar os rendimentos provenientes da aplicação financeira exclusivamente no objeto do Convênio ou do Termo de Parceria;
u  Observar as disposições contidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos):
u  Acórdão 114/2010 - Plenário: “Nesse Decreto, o art. 11, para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº8.666/1993, estabelece que as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos da União mediante convênio deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Entendo, portanto, que essa deve ser a extensão da aplicação do Estatuto das Licitações pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos mediante transferências voluntárias da União”.
u  Sempre solicitar, no mínimo, 03 (três) propostas de preços (elaborar mapa comparativo) para realizar suas compras de forma a assegurar a obtenção do menor preço;
u   Não admitir práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Probidade Administrativa e Transparência), nas contratações e demais atos praticados, sob pena de suspensão das parcelas;

Não é Permitido:
u  Realizar saques para pagamentos em espécie; 
u  Realizar despesas fora do prazo de vigência do Convênio ou do Termo de Parceria, bem como realizar pagamentos antecipados; 
u  Realizar depósitos ou pagamentos na conta corrente específica do Convênio ou Termo de Parceria que não tenham haver com o objeto acordado entre as partes.
u  Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.
u  Utilizar os recursos em desacordo com o plano de trabalho ou em finalidade diferente da estabelecida no termo de convênio, ainda que em situação de emergência, sob pena de rescisão do instrumento e de instauração de Tomada de Contas Especial.
u  Realizar despesas com publicidade que visem à promoção pessoal do gestor;
u  Alterar o termo de convênio sem aprovação do concedente;
u  Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive às referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.

Documentos exigidos:
u  Estatuto e Atas da entidade;
u  Comprovante de inscrição da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal;
u  Cópias de Convênios ou Termos de Parceria celebrados, com os respectivos Planos de Trabalho, realizados no exercício;
u  Cópias das cotações de preços de todos os gastos;
u  Cópias dos extratos bancários da conta corrente específica pelo qual foram movimentados os recursos recebidos juntamente com a conciliação bancária no exercício;
u  Cópias das Notas Fiscais e Recibos correspondentes as despesas realizadas com o Convênio ou Termo de Parceria;
u  Cópias dos comprovantes de recolhimento de impostos: ISS, INSS, IRRF, conforme o caso; 
u  Cópias de Recibos e Notas Fiscais referentes às despesas efetuadas pela entidade relacionadas aos serviços voluntários;
u  Documentos bancários: Extratos mensais e conciliação bancária, caso necessário.
u  Relatório físico-financeiro.



Estabelecendo Parcerias com o setor público


Uma das fontes de financiamento das ONGs decorre das relações que podem ser construídas entre as ONGs e o poder público, seja na esfera federal, estadual ou municipal. Para o melhor entendimento sobre esse tema, convém detalhar alguns tipos de repasse que são feitos pela administração pública:

a)    Transferência Fundo a Fundo: Consiste no repasse regular e automático de valores aos Estados, Municípios e Distrito Federal, feito diretamente pelo Fundo Nacional. Nas Transferências Fundo a Fundo, os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica, aberta pelo Fundo Nacional, em nome dos respectivos Fundos estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
b)    Convênio: Transferência de recurso financeiro que tem como participantes, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, e do outro lado, órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, municipal, distrital ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programas de governo que envolvem a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
c)    Contrato de Repasse: Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros acontece por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal (Caixa Econômica Federal), atuando como mandatário da União. Ou seja, o órgão público descentraliza o crédito ao agente financeiro, ao qual cabe firmar e acompanhar o contrato com os órgãos federais, municipais, distritais e entidades privadas sem fins lucrativos.
d)    DO CONTRATO DE GESTÃO (OS – Lei 9637/98):  Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
e)    DO TERMO DE PARCERIA (OSCIP – Lei 9790/99): Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

Novos instrumentos da Lei 13204/2015 (Marco regulatório do 3º setor):

f)     VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

g)    VIII - termo de fomento: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

Exigências da Lei:
“Art. 5º  O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

“Art. 6º  São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos.

“Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

“Art. 22.  Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 




Qual a forma de escolha dos projetos para financiamento pelo setor público? Os critérios e procedimentos são definidos pela Lei 13.204/2015, como veremos:

“Art. 23.  A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
      VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.” (NR)

“Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

Manutenção de velhas práticas patrimoniais e clientelistas:
“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”.

Possibilidade de Dispensa do Chamamento público:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Das Vedações
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;        
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei (suspensão temporária);
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei (Declaração de inidoneidade);
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 4o  Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)