segunda-feira, 6 de junho de 2016

Controle da Administração Pública

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios
Controle da Administração Pública:

}  Controle Interno – Realizado pelos órgãos internos de auditoria de cada ente (municipal, Estadual ou federal) ou instituições;

}  Controle Externo – Realizado pelos Tribunais de Contas (União, Estados e, excepcionalmente, municípios), assessorando ao Poder legislativo, responsável pelo julgamento das contas. O Ministério Público, como fiscal da lei, acompanha a aplicação dos recursos públicos;

}  Controle Popular ou social – Realizado pelos órgãos representativos com participação popular, a exemplo dos conselhos municipais.

CONTROLE INTERNO

}  São finalidades do controle interno (art. 74, IV, Constituição Federal):

 I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da união;

 II.  Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III.  Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

 IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional

Além da previsão constitucional, a exigência do controle interno está inserida:

}  Na Lei 4.320/64 artigos 76 a 80,

}  Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) artigo 59.

Deficiências e limitações do controle interno

a)    Baixo nível de conhecimento e/ou desconhecimento das finalidades do órgão de controle interno na administração;

b)    Desatenção e negligência dos servidores na execução das tarefas diárias;

c)    Baixa qualificação de formação e/ou experiência para exercer a função;

d)    Baixo nível de interesse no processo de educação continuada, por meio da participação em cursos de qualificação, especialização, seminários, etc;

e)    Dificuldades para detectar conluio de servidores nas fraudes e irregularidades;

f)     Descaso ou omissão na denúncia de atos de impropriedades ou falta de comunicação à administração para providências;

g)    Baixo nível de interesse da administração em estruturar o controle interno de modo a cumprir satisfatoriamente suas atribuições constitucionais e legais;

h)   Estruturação deficiente do órgão, em termos de recursos humanos e tecnologia. Em geral a criação do órgão visa apenas o cumprimento da lei ou para atender as recomendações do Tribunal de Contas, sem o efetivo interesse no seu adequado funcionamento.

Controle Externo

}  Realizado pelos Tribunais de Contas (União, Estados e, excepcionalmente, municípios), assessorando ao Poder legislativo, responsável pelo julgamento das contas.

}  O Ministério Público, como fiscal da lei, acompanha a aplicação dos recursos públicos;

}  Funções básicas exercidas pelo controle:

}  Judiciante – Julgar contas (TCU, TCE, TCM). Pode opinar pela aprovação (com ou sem ressalvas) ou rejeição das contas;

}  Sancionadora – Aplicar sanção (penalidade). No exame de contas pode ensejar: Devolução de recursos e multa

}  Corretiva – Fixar prazo para correções e sustar ato irregular;

Funções básicas exercidas pelo controle:

}  Fiscalizadora – Verificar atos praticados no ano em curso;

}  Consultiva – Responder consulta e elaborar parecer prévio;

}  Ouvidoria – Examinar denúncia e representação;

}  Informativa – Prestar informações aos órgãos legislativos e Ministério público;

}  Normativa – Expedir instruções e normas de procedimentos administrativos e contábeis.

Controle Popular ou social

}  Previsão constitucional:

Art. 31, § 3º, “As contas dos municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

Art. 74, § 2º, “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de contas da União”

 

Fonte:

MATIAS-PEREIRA, José. Curso de Administração Pública: Foco nas instituições e ações governamentais. São Paulo: ATLAS, 2008. Cap. 24 e 25.

 

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