Roteiro de aula: Prof.
Boaz Rios
As
Organizações Não Governamentais (ONGs), que pretendem buscar benefícios fiscais
e o acesso às linhas de financiamento público, devem se credenciar junto aos
órgãos financiadores, bem como, qualificarem-se através de alguns instrumentos,
como: OSCIP, Declaração de Utilidade Pública e Certificado de Entidade
Beneficente.
1)
OSCIP (Lei 9.790/99)
·
Titulação
concedida no âmbito federal, pelo Ministério da Justiça;
·
A obtenção da
qualificação é mais rápida e menos burocrática que nos demais casos;
· Algumas espécies
de organizações que não estavam enquadradas nas legislações anteriores foram
abrangidas pela nova lei, como as entidades que defendem direitos, as que
promovem a proteção ambiental e as que trabalham com microcrédito;
· Possibilidade de
firmar Termo de Parceria com o poder público, o que viabiliza uma aplicação
menos rígida dos recursos estatais em termos burocráticos e, ao mesmo tempo,
traz garantias (mecanismos de controle)
·
Adicionais de
que o valor será efetivamente destinado a fins sociais;
·
A penalidade
pelo mau uso da verba é mais severa, mas o controle foca muito mais nos
resultados;
· Possibilidade de
imediata reapresentação do pedido, caso a solicitação de certificado seja
negada, assim que as alterações solicitadas forem incorporadas;
·
Seus dirigentes
podem ser remunerados;
·
As informações
sobre as OSCIPs são públicas, existindo vários
· Dispositivos que
visam garantir a transparência da entidade, como as Comissões de Avaliação, o
Conselho Fiscal e a adoção de práticas de gerenciamento que dificultam a busca
de interesses pessoais;
· A Lei das OSCIPs
indica algumas entidades que não podem solicitar esta titulação, como as
escolas, hospitais e associações de classe, entre outros.
2)
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
As entidades podem pleitear a Declaração de Utilidade Pública no
âmbito municipal, estadual e federal.
O município de Vitória da Conquista-Ba apresenta as previsões
legais que veremos a seguir.
• Lei 528/90 (Lei
Orgânica de Vitória da Conquista)
Art. 174. Do total do orçamento municipal destinado à educação,
três por cento, no mínimo, serão destinados a programas de reeducação do menor
em erro social que serão desenvolvidos por órgão público municipal ou por
entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública,
mediante convênio.
• Código tributário de Vitória da Conquista (Art. 74)
§ 4º - As instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, para gozarem de benefício da imunidade do imposto, deverão
provar que: I. Não produzem lucros e não fazem distribuição de qualquer parcela
de suas rendas entre os seus diretores; II. Aplicam, integralmente, seus
recursos no país para manutenção dos seus objetivos institucionais; III. Mantém
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades
legais, os quais poderão assegurar a exatidão de seus objetivos; IV. Ser
reconhecida de utilidade pública, através de legislação federal, estadual ou
municipal; V. Possuir registro no Conselho de Assistência Social do Município.
Art. 223 – São isentos do imposto: IV. os espetáculos artísticos
realizados por entidades culturais, reconhecidas de utilidade pública e
registradas no Conselho Municipal de Cultura.
No Estado da Bahia:
• LEI Nº 6.670 DE 21 DE JULHO DE 1994
Exigências:
I - ata de fundação registrada no Cartório de Títulos e
Documentos;
II - estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e
Documentos e publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado;
III - cadastro de personalidade jurídica (CGC/MF);
IV - existência legal há mais de 12 (doze) meses;
V - atestado de autoridade constituída (Prefeito Municipal,
Promotor de Justiça, Defensor Público, Delegado de Polícia ou Juiz de Direito),
declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze)
meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos e que seus
dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer
tipo;
VI - folha corrida e moralidade comprovada dos diretores.
No Governo Federal:
• Pedido ao Ministério da Justiça;
• Estatuto Registrado em Cartório:
• a) que se constituiu no
país; b) que tem personalidade jurídica; c) que esteve em efetivo e
contínuo funcionamento, nos três anos anteriores; d) que não são remunerados,
por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros,
bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretextos; e) comprovadamente, mediante a apresentação de
relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação
do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de
cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou
indiscriminado, predominantemente; f) que seus diretores possuem folha
corrida e moralidade comprovada; g) Que se obriga a publicar, anualmente, a
demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que
contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período;
3)
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Certificação expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social,
está disciplinada na Portaria MDS Nº 353 DE 23/12/2011, que regulamenta Decreto
nº 7.237, de 20 de julho de 2010 e LEI Nº 12.101 DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2009.
A partir de dezembro de 2018, a Certificação poderá ser solicitada
de forma eletrônica, diretamente pelo Portal de Serviços (www.servicos.gov.br)
AGENDAR VISITA TÉCNICA;
DOCUMENTOS EXIGIDOS: ESTATUTO, DIRETORIA, RELATÓRIOS;
REFERÊNCIAS: