Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios
Controle da Administração
Pública:
} Controle Interno –
Realizado pelos órgãos internos de auditoria de cada ente (municipal, Estadual
ou federal) ou instituições;
} Controle Externo –
Realizado pelos Tribunais de Contas (União, Estados e, excepcionalmente,
municípios), assessorando ao Poder legislativo, responsável pelo julgamento das
contas. O Ministério Público, como fiscal da lei, acompanha a aplicação dos
recursos públicos;
} Controle Popular ou social – Realizado pelos órgãos representativos com participação
popular, a exemplo dos conselhos municipais.
CONTROLE INTERNO
} São finalidades do controle interno (art. 74, IV,
Constituição Federal):
I. Avaliar o cumprimento das metas previstas
no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
união;
II. Comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. Exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV. Apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional
Além da previsão
constitucional, a exigência do controle interno está inserida:
} Na Lei 4.320/64 artigos 76 a 80,
} Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) artigo 59.
Deficiências e limitações do
controle interno
a) Baixo
nível de conhecimento e/ou desconhecimento das finalidades do órgão de controle
interno na administração;
b)
Desatenção e negligência dos servidores na execução das tarefas diárias;
c) Baixa
qualificação de formação e/ou experiência para exercer a função;
d) Baixo
nível de interesse no processo de educação continuada, por meio da participação
em cursos de qualificação, especialização, seminários, etc;
e)
Dificuldades para detectar conluio de servidores nas fraudes e irregularidades;
f)
Descaso ou omissão na denúncia de atos de impropriedades ou falta de
comunicação à administração para providências;
g) Baixo
nível de interesse da administração em estruturar o controle interno de modo a
cumprir satisfatoriamente suas atribuições constitucionais e legais;
h) Estruturação
deficiente do órgão, em termos de recursos humanos e tecnologia. Em geral a
criação do órgão visa apenas o cumprimento da lei ou para atender as
recomendações do Tribunal de Contas, sem o efetivo interesse no seu adequado
funcionamento.
Controle Externo
} Realizado pelos Tribunais de Contas (União, Estados e,
excepcionalmente, municípios), assessorando ao Poder legislativo, responsável
pelo julgamento das contas.
} O Ministério Público, como fiscal da lei, acompanha a
aplicação dos recursos públicos;
} Funções básicas exercidas
pelo controle:
} Judiciante –
Julgar contas (TCU, TCE, TCM). Pode opinar pela aprovação (com ou sem
ressalvas) ou rejeição das contas;
} Sancionadora –
Aplicar sanção (penalidade). No exame de contas pode ensejar: Devolução de
recursos e multa
} Corretiva –
Fixar prazo para correções e sustar ato irregular;
Funções básicas exercidas
pelo controle:
} Fiscalizadora – Verificar atos praticados no ano em
curso;
} Consultiva – Responder consulta e elaborar parecer
prévio;
} Ouvidoria – Examinar denúncia e representação;
} Informativa – Prestar informações aos órgãos legislativos
e Ministério público;
} Normativa – Expedir instruções e normas de procedimentos
administrativos e contábeis.
Controle Popular ou social
} Previsão constitucional:
Art. 31, § 3º, “As contas
dos municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei;
Art. 74, § 2º, “Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
contas da União”
Fonte:
MATIAS-PEREIRA, José. Curso
de Administração Pública: Foco nas instituições e ações governamentais. São
Paulo: ATLAS, 2008. Cap. 24 e 25.