terça-feira, 25 de agosto de 2015

Certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios


A certificação expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, está disciplinada na Portaria MDS Nº 353 DE 23/12/2011, que regulamenta Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 e LEI Nº 12.101 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Podem pleitear a certificação entidades ou organizações de assistência social que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, a quem delas necessitar, sem qualquer discriminação, e segundo o princípio da universalidade (art 2º). O que são ações socioassistenciais? I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

As entidades apresentarão requerimento enviados ao setor de protocolo, conforme modelo disponível no site do MDS, além de observar o que dispõe o Art. 6º: O requerimento será datado, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador com poderes específicos, e acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no CNPJ; II - cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que comprovem: a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação ou estar abrangida pela disposição do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009; b) possuir natureza, objetivos e público alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, e com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS; e c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas; III - cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório; IV - cópia da identidade do representante legal da entidade e, quando for o caso, da procuração e da identidade do outorgado; V - comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme parâmetros nacionais estabelecidos pelo CNAS; VI - relatório de atividades que demonstre as ações na área de assistência social desenvolvidas, no ano civil anterior ao do requerimento, em compatibilidade com as finalidades estatutárias, evidenciando: a) os objetivos; b) a origem dos recursos; c) a infraestrutura; e d) a identificação de cada serviço, projeto, programa e benefício socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, os recursos utilizados, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou as estratégias utilizadas nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano; e VII - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita, observado o formulário padrão constante no Anexo II a esta Portaria.

Fonte: 
http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/certificacao-de-entidades/certicacao-de-entidades

Declaração de Utilidade Pública Federal


Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

Declaração de Utilidade para Organizações Sociais

         As declarações de utilidade pública são emitidas pelos órgãos governamentais nos âmbitos Municipais, Estaduais e Federal. Os parâmetros e exigências estão definidos pelos órgãos respectivos de cada esfera governamental, bem como, os benefícios atribuídos às entidades reconhecidas.
         As Declarações de Utilidade Pública ensejam os seguintes benefícios: Maior credibilidade; Reconhecimento público do serviço prestado; Aferição da qualidade do serviço, facilidade no financiamento público e benefícios fiscais.
         No município de Vitória da Conquista-BA, o Código Tributário traz a seguinte previsão:

 § 4º - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para gozarem de benefício da imunidade do imposto, deverão provar que: I. Não produzem lucros e não fazem distribuição de qualquer parcela de suas rendas entre os seus diretores; II. Aplicam, integralmente, seus recursos no país para manutenção dos seus objetivos institucionais; III. Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais, os quais poderão assegurar a exatidão de seus objetivos; IV. Ser reconhecida de utilidade pública, através de legislação federal,  estadual ou municipal; V. Possuir registro no Conselho de Assistência Social do Município.
 
A Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista determina que:

Art. 174 Do total do orçamento municipal destinado à educação, três por cento, no mínimo, serão destinados a programas de reeducação do menor em erro social que serão desenvolvidos por órgão público municipal ou por entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, mediante convênio.

Declaração de Utilidade Pública Federal
  
Para requerer a declaração de Utilidade Pública Federal, a entidade interessada deverá atender aos requisitos da Lei nº 91/35, regulamentada pelo Decreto nº 50.517/61. 


Documentos e requisitos necessários para requerer a declaração de UPF:
  • Pedido de declaração de utilidade pública dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça;
  • Estatuto Registrado em Cartório (cópia autenticada), para atender ao requisito previsto art. 2º, do decreto nº 50.517/61: a) que se constituiu no país; b) que tem personalidade jurídica;  c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos; d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;  f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.
  • Relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, comprovando que a entidade promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
  • Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local (se de próprio punho, deverá ser sob as penas da lei);
  • Declaração do requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pela União.

 Benefícios:
  • Receber doações da União e de suas autarquias;
  • Possibilidade de, para fins de cobrança de imposto de renda, o doador (pessoa jurídica) deduzir da renda bruta, as contribuições feitas às entidades declaradas de utilidade pública; Lei 9.249/95: Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.


Fonte: Disponível em:


quarta-feira, 12 de agosto de 2015

A gestão social e a contribuição das ONG´s



Fonte da imagem:www.gestaosocial.org.br

Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios







O termo Gestão Social propõe abranger a “uma grande variedade de atividades que intervém em áreas da vida social em que a ação individual auto-interessada não basta para garantir a satisfação das necessidades essenciais da população”(SINGER,1999:55).
A gestão social vem se firmando como um termo que serve para “identificar as mais variadas práticas sociais de diferentes atores não apenas governamentais, mas sobretudo de organizações não governamentais, associações, fundações, assim como algumas iniciativas partindo mesmo do setor privado e que se exprimem nas noções de cidadania corporativa ou de responsabilidade social da empresa” (FRANÇA FILHO,2003:1).
A dinâmica social torna-se enriquecida e complexa com a afirmação do conceito de terceiro setor que anuncia “o surgimento de uma esfera pública não-estatal e de iniciativas privadas com sentido público”. CARDOSO(2000:8)
Neste caminho, surgem dicotomias como: a busca de maior profissionalização, do ponto de vista da busca de resultados; e, a maior politização, considerando que o assistencialismo tem cedido lugar à luta pela cidadania e justiça social.
Para TEODÓSIO (in SILVA, 2004), as ONG’s apresentam características importantes na gestão social, quais sejam:
  1. Maior proximidade do cidadão;
  2. Maior agilidade e desburocratização;
  3. Melhor utilização das verbas;
  4. Desenvolvimento mais profundo da cidadania;
  5. Valorização de soluções da própria comunidade;
  6. Rompimento do assistencialismo;
  7. Geração de emprego e renda;
  8. Controle sobre o Estado.

Para entender a importância do terceiro setor, além das características já apresentadas, alguns dados são relevantes na atuação no Brasil:
         Em 1991 - 190.000 entidades registradas,
        95% delas como associações sem fins lucrativos
        5% como fundações.
          Em 2001, o número de entidades existentes no Brasil eleva-se para 220.000
(Receita Federal)
         Principais áreas de atuação:
a)  Educação: 52,4%;
b)  Organização popular e participação popular: 38,27%;
c)  Justiça e promoção de direitos: 36,73%;
d)  Fortalecimento de outras ONGs sem movimentos populares: 26,02%;
e)  Relação de gênero e discriminação sexual: 25%.
TACHIZAWA(2002:23)
         9 milhões de pessoas são atendidas:
a)    Crianças e/ou adolescentes – 63,7%;
b)    Movimentos urbanos – 52,4%;
c)    Associações de moradores/movimentos de bairro – 46,6%;
d)    Mulheres – 41,9%;
e)    Outras ONG’s – 5,8%;
f)     Público em geral – 22,5%;
g)    Sindicatos rurais – 22,5%;
h)   Pequenos produtores – 20,9%.              (ISER)

Atualizando alguns dados:
        Em 2010, 290,7 mil Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos (Fasfil) no Brasil.
         Áreas: Religião (28,5%), associações patronais e profissionais (15,5%); Desenvolvimento e defesa de direitos (14,6%); Saúde, educação, pesquisa e assistência social (políticas governamentais) totalizavam 54,1 mil entidades (18,6%).
         Concentração regional: Sudeste (44,2%), Nordeste (22,9%) e Sul (21,5%), estando menos presentes no Norte (4,9%) e Centro-Oeste (6,5%).
         72,2% (210,0 mil) não possuíam sequer um empregado formalizado, apoiando-se em trabalho voluntário e prestação de serviços autônomos. Nas demais, estavam empregadas, em 2010, 2,1 milhões de pessoas, sendo intensa a presença feminina (62,9%).
         A remuneração média das mulheres (R$ 1.489,25) equivalia a 75,2% da remuneração média dos homens (R$ 1.980,08), sendo para o total dos assalariados, R$ 1.667,05 mensais naquele ano.        TOTAL  - R$ 3.500.805.000,00.

Maior crescimento entre 2006 e 2010:
         Crescimento de 8,8%:  Educação, mais especificamente de educação infantil(43,4%) e ensino profissional (17,7%).
         Entidades religiosas, criação de 11,2 mil entidades ou quase a metade (47,8%) do total das 23,4 mil criadas no período.
         Saúde (8,1%); Cultura e recreação (6,8%); Assistência social (1,6%). Em contrapartida,  redução na área de habitação(-5,8%)

Alguns dados apresentados pelo IPEA (Instituto de pesquisa econômicas aplicadas)
em 2014:

a) Número de OSCs (Organizações da Sociedade civil):

Fonte: Ministério do Trabalho (2014)
Disponível em

b) Empregos gerados nas OSCs por região

Fonte: Ministério do Trabalho (2014)

Disponível em
c) Quantidade de OSCs com parcerias com a União

Fonte: Disponível em
d) Evolução dos repasses do Governo Federal para OSCs entre 2009-2017

Fonte: Fonte: Disponível em

Relevância financeira:  

- As ONG’s movimentam mais de US$ 1 trilhão em investimentos no mundo
- Cerca de US$ 10 bilhões no Brasil, o que equivale a 1,5% do PIB nacional. (Gazeta Mercantil – Maio/2002)
- Apresenta-se como absorvedor de mão-de-obra: Dez por cento da força de trabalho remunerada dos EUA encontra-se nesse setor. Se o setor sem fins lucrativos dos Estados Unidos fosse uma economia, seria a sétima maior economia do mundo”.  RIFKIN(2000:20)
Fontes:
http://www.abong.org.br/ongs.php
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/fasfil/2010/default.shtm
SILVA,Boaz Rios. Capítulo II: A gestão social e a contribuição das ONG´s. Dissertação de Mestrado. UFBA/2004.
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/fasfil/2010/default.shtm
www.iser.org.br
www.gestaosocial.org.br
https://mapaosc.ipea.gov.br/dados-indicadores.html