segunda-feira, 1 de novembro de 2010

ESTATUTO DO IDOSO: REFLEXÕES E CONSEQUÊNCIAS

ESTATUTO DO IDOSO: REFLEXÕES E CONSEQUÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

O Estatuto do idoso, Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, é o instrumento que legalmente traduz o sentimento da sociedade brasileira quanto aos direitos considerados imprescindíveis à vida plena daqueles que trazem em si as marcas históricas de contribuição à construção da nação, conforme preceitua o art. 1º da referida lei: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

Tal instituto, de muito, já havia sido reclamado pela sociedade e, em particular, pelos movimentos populares interessados no tema. Tal preocupação justifica-se pela vulnerabilidade natural a que se submetem as pessoas detentoras de idade avança, seja ao tratar-se de questões de ordem financeira, como a limitação do mercado de trabalho e a diminuição da capacidade produtiva (na concepção capitalista de mundo), ou, por outro lado, ao referir-se aos aspectos sociais relacionados à convivência, à saúde, à locomoção e acessibilidades, ou mesmo, quando alude a temas mais subjetivos, relacionados à atenção, ao cuidado, ao afeto, ao sentimento de pertencimento e de significância no ambiente familiar, grupos sociais ou na sociedade de um modo geral.

Abordaremos, neste trabalho, certos aspectos evidenciados com a aprovação da Lei 10.641/2003, intitulada Estatuto do Idoso, explicitando em parte, o que este instrumento legal ressaltou na sua tentativa de atender à demanda social.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICO-SOCIAL DO ESTATUTO DO IDOSO

Quando tratamos dos temas relacionados aos idosos é comum ressaltarmos a evidente contribuição histórica dada por eles à construção da sociedade nos aspectos econômico, social e cultural. Definitivamente não poderia ser diferente, os idosos certamente contribuíram para o realidade que presenciamos, porém, não poderíamos limitar tal contribuição ao passado, como se fossem pessoas que não existem mais. Tal visão, cercada de honrarias e de mérito de fatos passados, encerra na verdade uma distorção cruel: o idoso fez (passado) o que já não faz (pressente).

Essa realidade cruel afeta a qualquer ser humano, ou seja, encontrar-se no fim da sua carreira, no fim da sua expectativa do fazer, do realizar. Deparar-se, por outro lado, com o vazio de nada produzir, de nada preocupar-se, de nada querer, quando se acostumou à vida inteira em ser útil. Isto porque, a grande maioria não compreende o olhar filosófico de Rubem Alves quando no texto Ficar Velho, diz: “Mas a melhor coisa que pode acontecer na velhice é voltar a ser criança. Os velhos, tolos, querem continuar a ser úteis. Coitados! Ainda estão sob o domínio do olhar dos outros! Melhor seria se percebessem que o objetivo da vida não é ser útil. Útil é martelo, serrote, vassoura, fio dental, bicicleta. As coisas úteis, quando velhas, ficam inúteis. Inúteis, são jogadas fora. Mas o objetivo da vida não é a utilidade. É a feliz inutilidade do brincar”.

Em todo caso, seja buscando a utilidade ou o direito a não ser útil, mas ser simplesmente feliz, o estado lastimável em que se encontravam os idosos e a inseparável sensação de ser uma caminho a ser trilhado por todos, fizeram com que o direito já positivado na Carta Magna de 1988 fosse regulamentado, conforme preceitua a art. 230 da CF: “Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Tal afirmação, na prática, não se evidenciava em políticas públicas concretas que garantissem a dignidade e o bem-estar prometidos, tão pouco, oferecessem a proteção aos idosos ante a discriminação, desrespeito, abandono ou violência ocasionados pela própria população aos seus idosos.

Por outro lado, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE evidenciam que a população brasileira tem envelhecido, ou seja, o Brasil que era um país de jovens, atualmente tem reduzido a sua taxa de natalidade e aumentado a expectativa de vida, o que resulta numa população progressivamente mais idosa. Os reflexos desta constatação foram percebidos pelos idosos que sofreram com as reações dos setores público e privado quanto a fatores como: previdência, planos de saúde, atendimento preferencial, etc.

A edição de lei infraconstitucional através da aprovação do Estatuto do idoso, sendo de iniciativa do Projeto de lei nº 3.561 de 1997 de autoria do deputado federal Paulo Paim, originou-se da organização e mobilização dos aposentados, pensionistas e idosos vinculados à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP), convertendo num grande avanço para os idosos e para a conscientização e transformação de toda a sociedade.

3. INOVAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES DO ESTATUTO DO IDOSO

A Lei 10.641/2003 está dividida em sete títulos, sendo: I – Disposições preliminares; II – Dos direitos fundamentais; III – Das medidas de proteção; IV – Da política de atendimento ao idoso; V – Do acesso à justiça; VI – Dos crimes, e; VIII – Das disposições finais e transitórias.

De início, a Lei atribui como obrigação da família, da comunidade, do Estado e de toda a sociedade a garantia do idoso do direito à vida, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º). Como também, determina que tais direitos sejam efetivados levando em consideração a garantia de prioridade.

Quanto aos direitos fundamentais, a Lei estabelece políticas preferenciais e específicas que são explicitados nos seguintes capítulos: I – Direito à vida; II – Direito à liberdade ao respeito e à dignidade; III – Alimentos; IV – Saúde; V – Educação, cultura, esporte e lazer; VI – Profissionalização do trabalho; VII – Previdência social; VIII – Assistência social; IX – Habitação; X – Transporte.

Em seu art. 43, a Lei estabelece que as medidas de proteção serão aplicáveis: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal. O poder Judiciário poderá agir provocado pelo Ministério Público ou mesmo pela própria parte ofendida.

Em se tratando de medidas de acesso à justiça, o Estatuto do Idoso possibilita a criação de varas especializadas, determina o rito sumário e prioriza a tramitação dos processos. Existe a obrigatoriedade de intervenção do Ministério público, que será convocado pessoalmente. Além do parquet, são legitimados para interpor ações: A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; A Ordem dos Advogados do Brasil; e, por fim, associação legalmente constituída a mais de um ano, que tenha em entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa.

A Lei traz em seu sexto título as implicações criminais, cujas penas restritivas de liberdade não ultrapassam a quatro anos, sendo aplicada a Lei dos juizados especiais (9.099/95), aplicando-se, subsidiariamente o Código Penal e o Código de processo Penal.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo que brevemente expomos, percebe-se tratar de um importante instrumento balizador das políticas públicas, orientador das condutas da sociedade quanto aos idosos, bem como, disciplinador no que se refere às penalidades previstas e à brevidade em que se pretende apurar os fatos ocorridos e punir os culpados.

Mas tal constatação não assegura a real observância do direito à vida, ao bem-estar ou à dignidade, conforme preceitua o dispositivo legal. Contribui para o não cumprimento: As limitações do orçamento público; A concorrência de outras prioridades governamentais; A privatização da saúde pública e a conseqüente necessidade de lucro; e, por fim, o lento e danoso processo de conscientização da sociedade.

Caso o conceito de utilidade não fosse tão presente na sociedade, quem sabe, os idosos se sentiriam bem mais confortáveis para uma vida prazerosa. Quem sabe, se a inutilidade ou se o ócio criativo, como no dizer de Domenico De masi, não fosse capaz de produzir graciosa felicidade; Quem sabe, se a tolerância tomasse o lugar da arrogância, a reflexão superasse ao determinismo, a bondade sobrepujasse a ambição; Quem sabe, haveria lugar para todos, crianças ou idosos, não importando a idade, não importando o quanto produz de riqueza, mas o quanto integra no tecido de uma sociedade de justiça e equidade.

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