segunda-feira, 11 de abril de 2016

Agências Reguladoras no Brasil

Roteiro de Aula: Prof. Boaz Rios


·       A capacidade regulatória do Estado, intervindo quando necessário na vida econômica e social, é inerente ao próprio Estado desde o início da sua existência.
·       A redução acentuada da intervenção direta exige uma nova forma de intervenção do Estado.

Criação e atribuições das agências reguladoras no Brasil:

·       A criação das Agências de regulação foi necessário para normatizar os setores dos serviços públicos delegados, bem como buscar o equilíbrio entre o Estado, usuários e delegatários.
·       A teoria regulatória trata preferencialmente da atividade econômica, protegendo a concorrência, o interesse do Estado, e o consumidor.
·       Nas atividades regulatórias estão presentes três atores: o produtor da utilidade pública; o usuário ou consumidor do bem ou serviço; e o poder público.
·       As agências têm como objetivos: Defesa da concorrência no mercado; defesa do usuário do serviço público; manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no mercado, evitando que os usuários sejam lesados ou negligenciados pelo prestador de serviço.

Marco Regulatório:
·       É o conjunto de regras, orientações, medidas de controle e valoração que permitem exercer controle social sobre serviços públicos, definido e administrado por órgão público específico estruturado para exercer adequadamente as medidas e ações que se fizerem necessárias ao ordenamento do mercado e à gestão do serviço público.

Características Específicas:

1. Competências regulatórias – são atribuições normativas, administrativas stricto sensu e contratuais, pelas quais o Estado, de maneira restritiva da liberdade privada ou meramente indutiva, determina, controla, ou influencia o comportamento dos particulares;
2.  Colegiado Diretor - A nomeação dos membros do seu colegiado diretor necessita de aprovação prévia do Poder Legislativo;
3.  Autonomia orgânica – seus dirigentes são nomeados por prazo determinado, vedada a exoneração sem justa causa e sem prévio contraditório;
4.  Autonomia funcional – seus atos não podem ser revistos pelo Poder Executivo, cabendo-lhe somente fixar as diretrizes gerais de políticas públicas a serem seguidas.
5.  Quarentena – O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

A função de regulação compreende o manejo de competências:
·       Normativas – atos do ente regulador que disciplina e estabelece regras para a prestação do serviço público;
·       Adjudicatórias – atos que habilitam o prestador a explorar um serviço público;
·       Fiscalizatórias – monitoramento das regras estabelecidas por normas;
·       Sancionatórias – aplicação de penalidades previstas na legislação específica, inclusive a extinção punitiva dos atos e termos editados ou dos contratos celebrados;
·       Arbitrais – dirimir conflitos entre regulados e usuários sempre que estes solicitarem ou nas hipóteses previstas na legislação específica;
·       Recomendação – subsidiar, orientar e informar a elaboração de políticas públicas pelos poderes Executivo e Legislativo, recomendando a adoção de medidas ou decisões para o setor regulado.

Autarquias Federais:
·                     ANEEL – Agência Nacional de energia elétrica
·                     ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
·                     ANP – Agência Nacional do Petróleo
·                     ANVISA – Agência Nacional de Vigilância sanitária
·                     ANS – Agência Nacional de Saúde suplementar
·                     ANA – Agência Nacional de águas
·                     ANTT – Agência Nac. de Transportes terrestres
·                     ANTAQ – Agência Nac. de Transp. Aquaviários
·                     ANCINE – Agência Nacional do Cinema
·                     ADENE – Agência Nacional de Desenvolvimento do Nordeste
·                     ADA – Agência Nacional de Desenv. Da Amazônia
·                     ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil

Autarquias Estaduais:

AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Energia, Transporte e Terminais)

AGERSA A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – Autarquia em Regime Especial vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, criada pela da Lei 12.602 de 29 de novembro de 2012.
       Finalidade: A AGERSA, que tem a competência de exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, mediante delegação enquanto não houver ente regulador criado pelo Município, ou agrupamento dos Municípios, por meio de cooperação ou coordenação federativa.


Referência Bibliográfica:
MATIAS-PEREIRA, JOSE. Curso de Administração Pública.Cap. 22. São Paulo:Atlas, 2001.
BAHIA.  A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia. Disponível em: http://www.agersa.ba.gov.br
BRASIL. Lei 9986/2000. Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9986.htm