segunda-feira, 10 de junho de 2013

LICITAÇÃO PÚBLICA




Roteiro de aula: Prof. Boaz Rios

1.    Princípios administrativos Constitucionais

¢  Legalidade – Todos os atos do Administrador público devem ser pautados em lei;
¢  Impessoalidade – O setor público não pode privilegiar a ninguém. Deve agir com isonomia;
¢  Moralidade – Honestidade, ética, decência e lealdade do agente público;
¢  Publicidade – Divulgação obrigatória dos atos praticados pela administração;
¢  Eficiência – Objetiva a qualidade do serviço público, rapidez, menor custo e maior resultado.

2.    Princípios da Licitação
·         Legalidade
·         Impessoalidade
·         Moralidade
·         Igualdade
·         Publicidade
·         Probidade administrativa
·         Vinculação ao instrumento convocatório
·         Julgamento objetivo
·         Adjudicação compulsória

3.    Conceito (Art. 3º, Lei 8.666/93)
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Prerrogativa da Micro e pequena empresa: 
Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

4.    FASES DA LICITAÇÃO PÚBLICA
·         Edital – regras da licitação;
·         Habilitação – o Poder Público averigua as questões pessoais, documentos, etc.;

  • Habilitação Jurídica - Compreendem documentos como registro comercial ou contrato social da empresa.
  • Regularidade Fiscal – A exemplo da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e provas de regularidade na Fazenda Pública (federal, estadual e municipal) e Seguridade Social.
  • Qualificação Técnica - São documentos como inscrição na entidade profissional competente e comprovação de aptidão para a atividade assinada por terceiros.
  • Qualificação Econômico-Financeira - São documentos como balanço patrimonial e demonstração financeira da empresa e certidão negativa de falência.

·         Classificação – observados os documentos de todos os participantes a  administração vai decidir quem continua (habilitado para fase seguinte) e quem não pode  continuar (inabilitado). Quem se sentir prejudicado poderá recorrer dessa decisão (recurso administrativo). Administração analisa as propostas comerciais daqueles que permaneceram, os excluídos não tem suas propostas analisadas, Classificando-os em seguida.
·         Homologação – o processo da licitação é encaminhado para uma autoridade superior, para que ela diga se aquilo que foi feito até aquele momento está correto ou não. Se aparecer algum vício a licitação será anulada, se nada aparecer a autoridade irá homologar a licitação (confirmar, ratificar tudo que foi feito nas Etapas anteriores).
·         Adjudicação – etapa que encerra a licitação com a entrega do seu objeto para a proposta vencedora

5.    Tipos de Licitação
·         Menor preço
·         Melhor Técnica
·         Técnica e Preço
·         Maior lance

6.    Modalidades: art. 22 da 8666/93
  • Concorrência – Contratações de maior valor, para contratações internacionais, para contratações de concessões ou para contratações de parcerias público privadas. Realizada entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
  • Tomada de preços - valores um pouco abaixo dos previstos para a concorrência. Licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • Convite - Valores um pouco abaixo dos previstos para a tomada de preços. Além da diferença de valores, ele tem outra diferença importante em relação à concorrência e a tomada de preços: no convite a Administração toma a iniciativa de convidar pessoas para participar, para assegurar o mínimo de competitividade tem que convidar no mínimo três.
  • Concurso - Tem um objeto específico, uma finalidade única, a escolha de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos mediante remuneração.
  • Leilão - É a modalidade utilizada para a alienação de bens públicos ou daqueles que tenham sido legalmente apreendidos pela Administração.
  • Pregão – lei 10520/02: é a modalidade de licitação utilizada para a aquisição de serviços comuns a preços de mercado. Admite a forma presencial e a eletrônica.
PECULIARIDADES DO PREGÃO

O Pregão foi instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela Lei Federal 10.520 de 17 de julho de 2002

Principais características:
  • Maior agilidade e desburocratização de todo o processo;
  • Sem limite de valores;
  • Utiliza o tipo menor preço;
  • Os licitantes tem a oportunidade de dar lances sobre as propostas escritas. Assim a administração pode negociar diretamente com os licitantes visando a proposta mais vantajosa;
  • Inversão de fases, julgando primeiro as propostas e somente depois abrindo os envelopes de habilitação com a documentação da classificada em primeiro lugar;
  • Recurso administrativo único direcionado ao pregoeiro;
  • Saneamento de falhas e transparência.
Pregão presencial

Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela
Administração Pública, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances decrescentes de valores em sessão pública. Destina-se à aquisição de bens, à prestação de serviços comuns e serviços de engenharia.
Os fornecedores têm oportunidade de concorrer com seus pares, ou seja, de conhecer o preço do concorrente e, a partir desse momento, ofertar preços menores disputando com os fornecedores presentes. Ganha quem fizer a melhor oferta. A Administração Pública é a maior beneficiária, não só pela redução dos custos, como pela transparência de seus atos e agilidade nas suas realizações.

Pregão eletrônico

Essa modalidade de licitação, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, utiliza
recursos de criptografia, de verificação da autenticidade dos usuários, garantindo condições adequadas de segurança e sigilo das informações a todas as etapas do certame.
O Pregoeiro é o servidor ou empregado público capacitado, escolhido pela unidade licitante, designado pela autoridade competente e indicado no sistema para operacionalizar o Pregão Eletrônico.
Nessa modalidade de licitação, os procedimentos são semelhantes aos de uma licitação
normal: colhe-se a especificação do material, cadastra-se o bem a ser comprado no site do Pregão, lança-se o Edital nos meios de comunicação e no site, marca-se a data do evento, com oito dias úteis para recebimento das propostas e o nono dia para a abertura da sessão. Nessa data, acessa-se o site e inicia-se o processo licitatório. Após a abertura das propostas começam as rodadas de lances. Durante esta etapa, o servidor apenas assiste e acompanha a disputa entre os fornecedores. Tendo um vencedor, o administrador público (pregoeiro) passa a comandar os demais procedimentos, tudo on line e automático, desde a ata da sessão até os demais atos de uma licitação normal.

Vantagens do Pregão Eletrônico

  • Não há contato do servidor público com os fornecedores;
  • Aumento da transparência nos negócios – O fornecedor não conhece seus concorrentes nem os servidores públicos do outro lado de seus computadores.
  • Redução dos custos nas aquisições e contratações;
  • Geração automática de documentação – Os documentos decorrentes de uma licitação, como ata da sessão, adjudicação, homologação e outros, são produzidos automaticamente pelo sistema, que informa sobre o fornecedor e se ele tem pendências com o Estado;
  • Redução de tempo nas aquisições/contratações;
  • Redução do tempo dos servidores na licitação;

    TABELA DE LICITAÇÃO

ArtigoIncisoAlíneaValor (R$)Modalidade de Licitação
23


I
I
I


A
B
C


150.000,001.500.000,00
1.500.000,00
Obras/Serviço Engenharia
CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA


II
II
II


A
B
C


80.000,00650.000,00
650.000,00
Compras/Outros Serviços
CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA
24


I
II


-
-


15.000,008.000,00
Dispensa LicitaçãoObras/Serviço Engenharia
Compras/Outros Serviços
Único


30.000,0016.000,00
Dispensa LicitaçãoObras/Serviço Engenharia
Compras/Outros Serviços


7.    DISPENSA DE LICITAÇÃO (Alguns incisos da Lei)
 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)  Vigência.

8.    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

9.    PRERROGATIVAS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
·         Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) tem o objetivo de propiciar tratamento favorecido e diferenciado, em razão de sua importância social e econômica;
·         Regularidade fiscal – Possibilidade para MP e EPP comprovarem a regularidade fiscal somente na assinatura do contrato. Vencendo a licitação, acrescenta-lhe o prazo de 2 dias para superar a restrição fiscal;
·         Empate real e presumido – As MP e EPP têm preferência em caso de empate.  Ocorrendo o empate presumido (até 10 % ou 5%, no caso de pregão), a MP ou EPP poderá oferecer preço inferior.
·         Realização de processos licitatórios em que a participação será exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
·         Exigência dos licitantes de subcontratação de microempresa ou de empresas de pequeno porte em não mais do que 30% (trinta por cento) do total licitado, assim como o estabelecimento de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível;


CONTESTAÇÃO
Durante todo o processo de licitação, é possível contestar o seu andamento. As formas usadas para isso são:
1) Pela vias administrativas
Nesse caso, há três formas básicas de contestação:
- Impugnação ao Edital: A empresa poderá tentar impedir a realização de uma licitação, encaminhando um pedido de impugnação ao edital antes que o órgão público inicie a disputa.
- Recurso Administrativo: funciona de forma muito parecida com a impugnação ao edital. A diferença é que o recurso não será contra um edital, mas sim contra uma decisão tomada pela comissão de licitação, durante a realização do certame, por exemplo, a contestação do vencedor.
- Questionamentos: A empresa poderá solicitar esclarecimentos ou questionar a administração pública em qualquer fase da licitação.

Observação: No pregão, a falta de manifestação imediata e motivada do licitante em interpor recurso, no momento da elaboração da ata, importa decadência do seu direito de apresentar recurso, pelo menos na esfera administrativa. Na forma eletrônica, a intenção de recorrer é registrada em campo próprio informado no sistema, que emitirá a ata com o respectivo registro.

2) Pela via judicial
Caso o pedido de impugnação ao edital ou recurso administrativo seja considerado improcedente e, portanto, negado pela comissão de licitação ou pregoeiro, a empresa poderá recorrer às vias judiciais para contestar tal decisão.

PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃO E TRANSPARÊNCIA:

Durante os procedimentos de licitação realizados pela Administração Pública,
qualquer cidadão pode:
  • É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
  • Acompanhar o desenvolvimento dos procedimentos licitatórios, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos;
  • Requerer informações sobre os quantitativos e preços unitários de determinada obra executada;
  • impugnar preço constante do quadro geral, em razão de sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado;
  • Impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666, de 1993, se protocolizar o pedido antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
  • Representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidade na aplicação da Lei de Licitações.


Fonte:
Lei 8666/93
Lei 10520/2002